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Decreto 10078, de 8 de Setembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 203/1924, Série I de 1924-09-08.
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Sumário

Determina que a indústria mecânica da trituração ou moagem do açúcar cristalizado só possa exercer-se sôbre açúcares cristalizados de suficiente pureza, e proíbe a trituração de açúcares em bruto ou de ramas sem as condições necessárias de depuração

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2421332.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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