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Diploma Legislativo Colonial 36, de 5 de Setembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 201/1924, Série I de 1924-09-05.
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Sumário

Declara que os diplomas legislativos coloniais a que se refere o artigo 3 º da lei n.º 1622, não podem entrar em execução sem que estejam préviamente aprovados pelo Govêrno da metrópole em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Colonial - Regula a forma da concessão de licenças e passagens a que se refere a mesma lei

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2421316.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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