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Decreto 9925, de 19 de Julho

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 161/1924, Série I de 1924-07-19.
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Sumário

Estabelece que os contribuintes sujeitos ao imposto sôbre o valor de transacções, que, tendo a sua escrita regularmente montada e nas condições do n.º 3 º do artigo 5.º da lei n.º 1368 e do artigo 3.º do decreto n.º 8403, estejam resolvidos a facultar o exame da mesma escrita, assim o devem declarar à respectiva repartição de finanças do bairro até o dia 31 do corrente mês - Declara que os contribuintes que não tenham feito essa declaração, e sejam encontrados sem o referido livro, ficam incursos na penalidade cominada no artigo 16.º do decreto n.º 8403

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2421076.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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