Decreto 9925, de 19 de Julho
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 1.ª Repartição
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 161/1924, Série I de 1924-07-19.
- Data: 1924-07-19
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Sumário
Estabelece que os contribuintes sujeitos ao imposto sôbre o valor de transacções, que, tendo a sua escrita regularmente montada e nas condições do n.º 3 º do artigo 5.º da lei n.º 1368 e do artigo 3.º do decreto n.º 8403, estejam resolvidos a facultar o exame da mesma escrita, assim o devem declarar à respectiva repartição de finanças do bairro até o dia 31 do corrente mês - Declara que os contribuintes que não tenham feito essa declaração, e sejam encontrados sem o referido livro, ficam incursos na penalidade cominada no artigo 16.º do decreto n.º 8403
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2421076.dre.pdf .
Aviso
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