O Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio inscreve-se na política que tende a promover o aumento das aptidões e qualificações dos portugueses, dignificar o ensino e potenciar a criação de novas oportunidades, impulsionando o crescimento sócio-cultural e económico do País, ao possibilitar uma oferta de recursos humanos qualificados geradores de uma maior competitividade.
Considerando a necessidade de conciliar a vertente do conhecimento, através do ensino e da formação, com a componente da inserção profissional qualificada, os Cursos de Especialização Tecnológica visam alargar a oferta de formação ao longo da vida e envolver as instituições de ensino superior na expansão da formação pós-secundária, no sentido do prosseguimento de estudos superiores, através da creditação e da avaliação de competências.
Considerando que a entrada em funcionamento está sujeita a registo efectuado pelo Director-Geral do Ensino Superior, nos termos dos artigos 36.º e 38.º Instruídos e analisados os pedidos nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio;
Ouvida a Comissão nos termos da alínea e) do artigo 31.º;
Ao abrigo do artigo 39.º daquele diploma:
Determino:
1 - É registado o curso de Especialização Tecnológica em Operador Marítimo-Turístico, aprovado a 3 de Agosto de 2007 pelo Senado da Universidade dos Açores, ministrado nessa Universidade, com início no ano lectivo 2008/2009, nos termos do Anexo, que faz parte integrante do presente Despacho.2 - O presente Despacho produz efeitos a partir de 29 de Abril de 2008.
3 - Notifique-se a instituição de formação, sem prejuízo da publicação no Diário da República.
21 de Outubro de 2008. - O Director-Geral, António Morão Dias.
ANEXO
1 - Instituição de formação - Universidade dos Açores 2 - Denominação do curso de especialização tecnológica - Operador Marítimo - Turístico 3 - Área de formação em que se insere - 812 - Turismo e Lazer 4 - Perfil profissional que visa preparar - o técnico especialista em Operador Marítimo - Turístico é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, dirige actividades ambientalmente sustentadas em empresas de turismo náutico, conduzindo embarcações e acções de mergulho, alicerçado em conhecimentos e valores de conservação da biodiversidade marinha.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Conduzir embarcações em regime de navegação costeira e de alto-mar nas diferentes actividades marítimo - turísticas ("skipper");Conduzir actividades de turismo sub - aquático com escafandro autónomo (guia de mergulho);
Conduzir operações eco - turísticas de observação de cetáceos ("whale &
dolphin watching") a partir de embarcações e realizar tarefas de monitorização e detecção de cetáceos no mar com base em técnicas de observação visual e acústica, utilizando equipamento óptico (binóculos) e acústico (hidrofones) especializado;
Conduzir operações de pesca - lúdica especializada como é o caso da pesca grossa ("big - game fishing");
Aplicar técnicas especializadas de amostragem de animais marinhos (Ex.
colocação de emissores de satélite ou de telemetria acústica e realização de biopsias com armas de dardos, em peixes, tartarugas, aves e cetáceos) necessárias para programas de investigação científica;
Operar equipamentos informáticos e software na óptica do utilizador necessário às actividades de ecoturismo;
Realizar "briefings", assegurar explicações no decurso das actividades e colaborar em acções de educação ambiental, em duas línguas (português e inglês), com o nível adequado de comunicação;
6 - Plano de Formação:
(ver documento original)
7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previsto no artigo 8.º, do Decreto-Lei 88/2006:
Português; Inglês; Matemática.
8 - Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 18Na inscrição em simultâneo no curso - 36
9 - Plano de formação adicional:
(ver documento original)