Decreto 9771, de 5 de Junho
- Corpo emitente: Ministério do Comércio e Comunicações - Direcção Geral de Caminhos de Ferro - Repartição de Caminhos de Ferro
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 125/1924, Série I de 1924-06-05.
- Data: 1924-06-05
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Sumário
Determina que as mercadorias constantes do decreto n.º 9552 deixem de gozar o benefício do multiplicador 6, fixado nesse decreto, desde que sejam destinadas à exportação, e fiquem sujeitas ao multiplicador normal
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2420814.dre.pdf .
Aviso
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