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Portaria 1285/2008, de 10 de Novembro

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Sumário

Estabelece a forma de designação e eleição dos membros do Conselho Superior de Polícia da PSP e aprova em anexo o respectivo regulamento de funcionamento.

Texto do documento

Portaria 1285/2008

de 10 de Novembro

A Lei 53/2007, de 31 de Agosto, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública (PSP), prevê, na dependência do director nacional, o funcionamento de diferentes órgãos de consulta, entre os quais o Conselho Superior de Polícia (CSP), ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos relativos à actividade da PSP e sua relação com as populações, bem como apoiar a decisão do director nacional em assuntos de particular relevância.

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º da referida lei, a forma de designação e eleição dos membros do CSP e o seu regulamento de funcionamento são aprovados por portaria do ministro da tutela.

Assim:

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 26.º da Lei 53/2007, de 31 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece a forma de designação e eleição dos membros do Conselho Superior de Polícia da PSP e aprova em anexo o seu regulamento de funcionamento, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Designação e eleição dos membros do Conselho Superior de Polícia

1 - Os membros do Conselho Superior de Polícia (CSP) previstos na alínea h) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei 53/2007, de 31 de Agosto, são designados por despacho do director nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), para cada reunião, tendo em conta o princípio da rotatividade.

2 - O processo de eleição dos membros do CSP previstos nas alíneas i) a o) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei 53/2007, de 31 de Agosto, rege-se pelo disposto nos capítulos seguintes.

CAPÍTULO II

Eleição dos vogais apresentados pelas associações sindicais

Artigo 3.º

Princípios eleitorais

1 - O processo destinado a eleger os vogais do CSP é promovido, obrigatoriamente, de três em três anos, pelo director nacional da PSP, nos termos da presente portaria.

2 - No processo eleitoral podem participar as associações sindicais legalmente constituídas.

3 - A eleição dos vogais é feita por sufrágio directo e secreto e periódico, sendo o seu nível de representatividade determinado segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

4 - Os eleitores podem, ainda, exercer o direito de voto por correspondência, nos termos do artigo 19.º

Artigo 4.º

Capacidade eleitoral

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, goza de capacidade eleitoral activa e passiva todo o pessoal da PSP na efectividade de serviço.

2 - Não goza de capacidade eleitoral passiva o pessoal da PSP que, nos termos da lei, seja membro do Conselho Superior de Polícia.

Artigo 5.º

Recenseamento eleitoral

1 - O recenseamento eleitoral é organizado pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (Direcção Nacional) e actualizado no mês anterior ao da abertura de cada processo eleitoral.

2 - Dos cadernos devem constar os nomes completos dos eleitores e os respectivos postos e categorias, bem como os comandos, unidades ou serviços a que estão afectos.

Artigo 6.º

Cadernos de recenseamento

1 - No prazo de sete dias contados a partir da data da publicação, em ordem de serviço, do aviso a que se refere o artigo 12.º, são afixadas pelo período de cinco dias no edifício sede da Direcção Nacional, a cópia do caderno provisório do recenseamento de todos os eleitores e nas instalações das unidades e subunidades, as cópias dos cadernos provisórios do recenseamento dos eleitores pertencentes aos respectivos quadros.

2 - No prazo de três dias a contar do termo do período previsto no número anterior, os interessados podem reclamar com fundamento em omissão ou inscrição indevida.

3 - As reclamações a que se refere o número anterior são decididas no prazo de quarenta e oito horas pela comissão de eleições.

4 - Os cadernos de recenseamento definitivos são organizados e afixados nos locais referidos no n.º 1, no prazo de cinco dias após deliberação sobre as reclamações.

Artigo 7.º

Apresentação de candidaturas

1 - Para a eleição dos vogais no CSP, cada associação sindical pode apresentar uma lista com quatro candidatos efectivos e quatro suplentes.

2 - As listas são apresentadas à comissão de eleições até ao 25.º dia anterior à data prevista para a realização das eleições.

Artigo 8.º

Requisitos formais das candidaturas

1 - As listas a que se refere o artigo anterior devem conter o nome completo, a categoria profissional, o cargo que exerce e a qualidade de efectivo ou suplente de cada um dos candidatos que as integram.

2 - É obrigatória a utilização da denominação estatutária da associação sindical candidata, bem como de siglas ou símbolos por aquela utilizados.

3 - Cada associação sindical designa, de entre os eleitores inscritos no caderno de recenseamento, um mandatário com domicílio profissional em Lisboa, que a representa nas operações eleitorais.

Artigo 9.º

Admissão das candidaturas

1 - Após a entrega das candidaturas, a comissão de eleições verifica, no prazo de quarenta e oito horas, a regularidade do processo, a capacidade das associações sindicais e a elegibilidade dos candidatos.

2 - Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das candidaturas são imediatamente notificados para as suprirem, no prazo de quarenta e oito horas.

3 - Constando das listas candidatos inelegíveis, os respectivos mandatários são notificados para, no prazo de quarenta e oito horas, procederem à sua substituição, sob pena de, não o fazendo, o seu lugar ser ocupado pelo candidato suplente que se lhe seguir na lista.

4 - Sanadas as irregularidades ou não as havendo, o presidente da comissão de eleições remete cópia das listas à Direcção Nacional e aos órgãos de comando territoriais, para efeitos de afixação.

Artigo 10.º

Sorteio das listas

1 - Admitidas as listas de candidatos, a comissão de eleições procede, no prazo de quarenta e oito horas e na presença dos respectivos mandatários para o efeito previamente notificados, ao sorteio, com vista à sua ordenação nos boletins de voto.

2 - As listas são identificadas pelas denominações estatutárias e pelas siglas ou símbolos das associações candidatas e constam dos boletins de voto pela ordem resultante do sorteio.

3 - Do acto do sorteio é lavrada acta, que menciona, nomeadamente, a presença dos elementos da comissão de eleições e dos mandatários das listas admitidas, dos sinais identificadores de cada uma das associações sindicais candidatas, a identificação dos candidatos e a ordem resultante do sorteio.

Artigo 11.º

Publicação das listas

1 - As listas admitidas, os respectivos sinais identificadores nos boletins de voto e os elementos de identificação dos candidatos, são publicados em Ordem de Serviço, pela ordem resultante do sorteio, e afixados, no prazo de quarenta e oito horas, nos locais referidos no n.º 1 do artigo 6.º 2 - Após a publicação das listas não é admissível a desistência ou a substituição de candidatos, excepto no caso de perda da capacidade eleitoral, se esta ocorrer até ao 15.º dia anterior ao das eleições.

3 - A substituição que se efectuar nos termos da segunda parte do número anterior é anunciada pelos meios previstos no n.º 1.

Artigo 12.º

Data de eleições

A data para a realização das eleições é fixada pelo director nacional da PSP, com a antecedência mínima de 60 dias, e publicitada através de aviso publicado em ordem de serviço, de forma a permitir que o processo eleitoral se conclua e os respectivos resultados possam estar publicados antes do termo dos mandatos em exercício.

Artigo 13.º

Comissão de eleições

1 - A comissão de eleições é designada pelo director nacional e tem a seguinte composição:

a) Um director nacional-adjunto, que preside;

b) Dois oficiais.

2 - Os membros da comissão de eleições são designados no prazo de cinco dias após a data da publicação do aviso referido no artigo anterior.

3 - O presidente da comissão de eleições pode solicitar ao director nacional a nomeação de técnicos, sem direito a voto, para apoiar os trabalhos da comissão.

4 - As deliberações da comissão de eleições são tomadas por maioria.

5 - A comissão de eleições funciona na sede da Direcção Nacional e inicia a sua actividade no 7.º dia após a data da publicação do aviso referido no artigo anterior.

6 - Podem participar nos trabalhos da comissão de eleições, sem direito a voto, um representante de cada associação sindical concorrente, a designar no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do aviso referido no artigo anterior.

Artigo 14.º

Competências da comissão de eleições

1 - Compete à comissão de eleições, designadamente:

a) Fiscalizar a regularidade do acto eleitoral;

b) Proceder ao apuramento final da votação;

c) Deliberar sobre as questões relativas à interpretação das normas regulamentadoras do processo eleitoral e decidir sobre as eventuais reclamações ou recursos.

2 - No dia da votação, e enquanto esta durar, a comissão de eleições funciona em sessão permanente.

Artigo 15.º

Assembleias e secções de voto

1 - O acto eleitoral decorre perante assembleias de voto, cujas mesas são constituídas por cinco membros, integrando, sempre que possível, pelo menos, um elemento de cada uma das categorias de oficiais, chefes e agentes, a designar pelo director nacional.

2 - As assembleias de voto funcionam nas seguintes sedes:

a) Direcção Nacional;

b) Unidade Especial de Polícia;

c) Comandos regionais de polícia;

d) Comandos metropolitanos de polícia;

e) Comandos distritais de polícia;

f) Estabelecimentos de ensino policial.

3 - As assembleias de voto constituídas na Unidade Especial de Polícia e nos comandos territoriais de polícia são divididas em secções de voto, a instalar em subunidades.

4 - Nas polícias municipais de Lisboa e do Porto funcionam secções de voto integradas nas assembleias de voto dos comandos metropolitanos de Lisboa e do Porto, respectivamente.

5 - As mesas das secções de voto referidas no número anterior são constituídas, nos termos do disposto no n.º 1, por eleitores a designar pelos comandantes ou directores, que comunicam ao presidente da comissão de eleições os respectivos elementos de identificação.

6 - O mapa das assembleias e secções de voto é afixado na sede da Direcção Nacional e publicado em ordem de serviço, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data de realização das eleições.

7 - A cada mesa de assembleia ou secção de voto são distribuídas cinco cópias do caderno de recenseamento respeitante à unidade ou subunidade onde funcionar.

8 - À mesa da assembleia de voto da Direcção Nacional são distribuídas cinco cópias do caderno de recenseamento geral.

Artigo 16.º

Funcionamento das mesas

1 - Cada mesa é constituída por um presidente, respectivo suplente e três vogais, sendo um o secretário e os demais escrutinadores, competindo ao presidente distribuir as referidas funções.

2 - Para a validade das operações eleitorais é exigida a presença do presidente de cada mesa ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

3 - As deliberações da mesa são tomadas por maioria de votos.

4 - Das deliberações da mesa pode reclamar-se para a comissão de eleições, que decide no prazo máximo de quarenta e oito horas ou imediatamente, se for necessário.

Artigo 17.º

Delegados

1 - Cada associação sindical candidata pode designar um delegado às assembleias e secções de voto, não podendo a designação incidir sobre os membros da mesa, mandatários ou candidatos.

2 - Os delegados designados devem apresentar-se aos presidentes das mesas, devidamente credenciados pelas direcções das associações sindicais que representam.

3 - Os delegados gozam das seguintes faculdades:

a) Fiscalizar as operações de voto;

b) Ser ouvidos em todas as questões que se suscitem durante o funcionamento das assembleias ou secções de voto;

c) Apresentar reclamações e de as fazer constar em acta, de rubricar documentos e de requerer certidões das decisões da mesa e dos resultados.

Artigo 18.º

Horário da votação

1 - As operações de voto iniciam-se às 9 horas e encerram-se às 19 horas do dia marcado para a votação.

2 - Antes do início da votação, o presidente exibe a urna perante os demais elementos que a integram e os eleitores presentes, a fim de que possam certificar-se de que esta se encontra vazia.

Artigo 19.º

Voto por correspondência

1 - O voto por correspondência é permitido nas seguintes circunstâncias:

a) Quando os eleitores prevejam não se encontrar no dia das eleições, nas localidades sedes dos comandos, unidades ou serviços onde estão recenseados;

b) Não tenha sido constituída assembleia ou secção de voto nos comandos, unidades ou serviços em que os eleitores se encontrem recenseados.

2 - Os eleitores que pretendam exercer o seu direito de voto por correspondência devem levantar os respectivos boletins de voto nos comandos, unidades ou serviços onde se encontrem recenseados, no período compreendido entre o 10.º e o 5.º dias anteriores às eleições.

3 - O comando respectivo efectua o registo dos eleitores que procedam ao levantamento dos boletins de voto nos termos do número anterior, o qual deve ser posteriormente enviado aos presidentes das secções de voto onde se encontram recenseados e ao presidente da assembleia de voto da Direcção Nacional.

4 - A votação por correspondência processa-se de acordo com as seguintes regras:

a) O eleitor encerra o boletim de voto num envelope branco, devidamente fechado e sem quaisquer inscrições exteriores;

b) O envelope a que se refere a alínea anterior, juntamente com fotocópia do cartão de identificação, é encerrado noutro envelope, também devidamente fechado, dirigido ao presidente da mesa da assembleia de voto constituída na Direcção Nacional e enviado através de correio registado, com aviso de recepção;

c) Os votos por correspondência são remetidos a partir do 5.º dia útil anterior ao da realização da eleição, só contando para o apuramento dos resultados os recebidos na Direcção Nacional até à hora do encerramento das urnas.

d) Na Direcção Nacional é organizado um registo de entradas, do qual constam todos os envelopes recebidos, o número de cada registo dos correios e o nome dos remetentes.

5 - O registo a que se refere o n.º 3, acompanhado dos envelopes e do registo a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior, são entregues no dia das eleições ao presidente da assembleia de voto constituída na Direcção Nacional.

Artigo 20.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são impressos em papel branco, liso e não transparente, nem translúcido e têm a forma rectangular, com dimensões apropriadas para neles caber, pela ordem resultante do sorteio, as denominações estatutárias e as siglas ou símbolos das associações sindicais concorrentes ao acto eleitoral e, à frente destes, na mesma linha, um quadrado branco destinado à votação.

2 - A votação consiste na inscrição, pelo eleitor, de uma cruz no quadrado correspondente à associação em que pretende votar.

3 - Até ao 10.º dia anterior à data da votação, a Direcção Nacional remete aos comandos, unidades ou serviços onde estão instaladas as assembleias ou secções de voto, os boletins em número igual ao dos eleitores possíveis mais um terço.

4 - No dia das eleições, os boletins de voto são entregues até às 8 horas e 30 minutos pelo respectivo superior hierárquico aos presidentes das mesas das assembleias e secções de voto.

Artigo 21.º

Ordem de votação

1 - Os elementos que integram as mesas e os delegados de listas votam em primeiro lugar.

2 - Os eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto votam por ordem de chegada à assembleia ou secção de voto.

3 - A ordem da votação é alterada de forma a conceder prioridade aos eleitores que iniciem turnos de serviço durante o período de votação ou que exerçam funções de comando, direcção ou chefia.

4 - As assembleias e secções de voto funcionam ininterruptamente até serem concluídas as operações de voto e de apuramento.

5 - A partir da hora de encerramento referida no n.º 1 do artigo 18.º só podem votar os eleitores que naquele momento se encontravam presentes.

Artigo 22.º

Modo de votação

1 - No momento da votação, o eleitor identifica-se, entregando ao presidente da mesa da assembleia ou da secção de voto, o bilhete de identidade profissional, o qual anuncia, em voz alta, o nome e a categoria funcional do eleitor.

2 - Na falta de bilhete de identidade profissional, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 - Verificada a inscrição no caderno do recenseamento é entregue ao eleitor um boletim de voto no qual, após ter-se retirado para a câmara de voto, inscreve uma cruz no quadrado correspondente à associação escolhida.

4 - O eleitor dobra o boletim em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando o caderno de recenseamento na linha correspondente ao nome do eleitor.

5 - Finda a votação presencial, inicia-se, na assembleia de voto da Direcção Nacional, a votação por correspondência, que obedece às seguintes regras:

a) Um dos membros da mesa abre os envelopes recebidos pelo correio, retira a fotocópia do bilhete de identidade profissional do eleitor e o envelope interior com o voto, lendo em voz alta o nome do eleitor;

b) Outro dos membros da mesa verifica a inscrição do eleitor no caderno de recenseamento e se este consta da relação nominal e do registo de entrada a que se referem, respectivamente, o n.º 3 e a alínea d) do n.º 4 do artigo 19.º c) Seguidamente, o envelope com o voto é entregue ao presidente da mesa da assembleia de voto, que, sem o abrir, o introduz na urna, seguindo-se os procedimentos previstos na parte final do n.º 4.

Artigo 23.º

Dúvidas e reclamações

1 - Os eleitores inscritos e os delegados das listas podem suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações, que devem ser lavradas em acta.

2 - As dúvidas ou reclamações apresentadas nos termos do número anterior são decididas imediatamente pela mesa da assembleia ou secção de voto, desde que não afectem o andamento normal da votação, sendo, neste caso, tomadas após o encerramento das urnas.

3 - Das deliberações a que se refere o número anterior ou da falta de decisão em tempo útil cabe recurso para a comissão de eleições, a interpor até ao final da contagem dos votos.

Artigo 24.º

Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 - Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia ou secção de voto determina a contagem dos votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos.

2 - Concluída a contagem são abertas as urnas, a fim de conferir o número de boletins e de envelopes entrados.

3 - Havendo divergência entre o número de votantes determinado nos termos do n.º 1 e o número dos boletins e envelopes entrados na urna, prevalece este para efeitos de apuramento dos resultados.

Artigo 25.º

Contagem dos votos

1 - Um dos membros da mesa desdobra os boletins e abre os envelopes, um a um, anunciando, em voz alta, a associação votada, mencionando a respectiva denominação estatutária, ao mesmo tempo que outro membro da mesa regista, em folha própria, os votos atribuídos a cada associação, os votos em branco e os votos nulos.

2 - São considerados votos em branco os boletins que não contenham qualquer inscrição e votos nulos aqueles que se apresentarem cortados, rasurados ou contenham qualquer inscrição para além da cruz no quadrado correspondente à associação votada.

3 - Os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupa, em lotes separados, divididos por cada uma das associações, por votos em branco e por votos nulos.

4 - Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente da mesa procede à contraprova da contagem dos votos registados nas folhas, através da contagem dos boletins de cada um dos lotes.

5 - Os boletins de voto objecto de reclamação são encerrados em envelope próprio, rubricado pelo presidente, com identificação no exterior da matéria a que respeita.

Artigo 26.º

Actas das assembleias e das secções de voto

1 - Compete ao secretário da mesa da assembleia ou secção de voto elaborar a acta das operações de votação e contagem de votos.

2 - Da acta deve constar:

a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;

b) A hora de abertura e de encerramento das urnas, bem como a identificação do local onde funcionou a assembleia ou secção de voto;

c) As deliberações da mesa;

d) O número total de votantes;

e) O número de votos obtidos por cada associação;

f) O número de votos em branco;

g) O número de votos nulos;

h) O número de votos objecto de reclamação;

i) As reclamações;

j) Os recursos;

l) Quaisquer outras ocorrências dignas de menção.

3 - A acta é assinada pelos membros da mesa e, se desejarem usar dessa faculdade, pelos delegados das listas.

Artigo 27.º

Comunicação e publicação dos resultados

1 - Concluídas as operações a que se refere o artigo anterior, o presidente da mesa da assembleia ou da secção de voto comunica à comissão de eleições, de imediato e por escrito, os elementos a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Seguidamente, com base nos elementos referidos no número anterior, é elaborado o edital que, depois de assinado pelo presidente, é afixado em local próprio das instalações do comando, unidade ou serviço.

Artigo 28.º

Envio e recepção de documentos

1 - O presidente da mesa da assembleia ou secção de voto, no prazo de vinte e quatro horas após a afixação dos editais a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, envia à comissão de eleições, em envelopes separados, os seguintes documentos:

a) As actas e demais documentos respeitantes à votação;

b) Os boletins de voto considerados nulos;

c) Os boletins de voto em branco;

d) Os boletins de voto referidos no n.º 5 do artigo 25.º;

e) Os votos obtidos por cada associação.

2 - A comissão de eleições elabora, logo após a respectiva entrega, um auto de recepção dos documentos referidos no número anterior.

Artigo 29.º

Apuramento final

1 - A comissão de eleições, após a recepção dos documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, reúne imediatamente para deliberar sobre as reclamações ou recursos apresentados relativamente aos quais ainda não se tenha pronunciado.

2 - Seguidamente, a comissão de eleições aprecia os votos objecto de recurso ou reclamação, deliberando quais os que devem ser considerados validamente expressos, brancos ou nulos.

3 - A comissão de eleições, com base nos elementos constantes das actas e nos demais elementos disponíveis, e tendo em conta as deliberações tomadas nos termos dos números anteriores, delibera sobre os resultados definitivos, fixando, designadamente:

a) O número total de eleitores;

b) O número total de votantes;

c) O número total de votos obtidos por cada associação;

d) O número total de votos em branco;

e) O número total de votos nulos.

Artigo 30.º

Atribuição e exercício dos mandatos no Conselho Superior de Polícia

1 - Apurados os resultados, o número de votos obtidos por cada associação é dividido sucessivamente por 1, 2, 3 e 4, sendo os coeficientes alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de quatro termos.

2 - Os mandatos pertencem às listas das associações a que correspondam os termos da série estabelecida no número anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série.

3 - No caso de, na série de termos, se registarem termos iguais, o mandato cabe à associação que tiver obtido maior número de votos.

4 - Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na respectiva lista.

5 - Os vogais eleitos iniciam e cessam os respectivos mandatos no dia imediato ao da publicação, em ordem de serviço da Direcção Nacional, dos resultados eleitorais.

6 - O mandato é renunciável, mediante declaração escrita apresentada ao presidente do CSP.

7 - Os vogais eleitos perdem o mandato sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:

a) Deixem de se encontrar na efectividade de serviço;

b) Se encontrem inabilitados ou fisicamente incapazes por período superior a seis meses;

c) Faltem injustificadamente às reuniões por duas vezes consecutivas ou quatro interpoladas.

8 - Os vogais eleitos que renunciem ao exercício do seu mandato ou que o percam nos termos do número anterior são substituídos pelos candidatos que imediatamente se lhes seguirem na lista.

Artigo 31.º

Actas e publicação dos resultados

1 - Concluídas as operações referidas nos artigos 29.º e 30.º, a comissão de eleições elabora acta, a subscrever pelos membros que a integram, da qual devem constar os seguintes elementos:

a) As deliberações adoptadas e os números totais apurados, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º;

b) A distribuição dos mandatos, nos termos do artigo 30.º 2 - No prazo de vinte e quatro horas, após a elaboração da acta a que se refere o número anterior, o presidente da comissão de eleições envia cópia da mesma à Direcção Nacional, devendo esta, em igual prazo, determinar a publicação, em ordem de serviço, dos resultados finais das eleições.

CAPÍTULO III

Eleição dos vogais apresentados pelas categorias profissionais

Artigo 32.º

Regra geral

À eleição dos vogais referidos nas alíneas j) a o) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei 53/2007, de 31 de Agosto, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do processo eleitoral previstas no capítulo ii, de acordo com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 33.º

Capacidade eleitoral

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, goza de capacidade eleitoral activa e passiva o pessoal da PSP na efectividade de serviço pertencente, respectivamente, a cada uma das categorias a que se referem as alíneas j) a o) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei 53/2007, de 31 de Agosto.

2 - Não goza de capacidade eleitoral passiva o pessoal da PSP que, nos termos da lei, seja membro do Conselho Superior de Polícia.

Artigo 34.º

Colégios eleitorais

Para a eleição dos vogais a que se refere o artigo 32.º, são constituídos os seguintes colégios eleitorais:

a) Colégio eleitoral dos superintendentes-chefes, superintendentes e intendentes;

b) Colégio eleitoral dos subintendentes, comissários e subcomissários;

c) Colégio eleitoral da carreira de chefe;

d) Colégio eleitoral da carreira de agente;

e) Colégio eleitoral dos funcionários pertencentes ao quadro de pessoal sem funções policiais.

Artigo 35.º

Requisitos das candidaturas

1 - As listas de candidatos a apresentar devem ser constituídas nos termos seguintes:

a) Um candidato efectivo e um suplente, para candidatura a vogal de entre os oficiais de posto superintendente-chefe, superintendente e intendente;

b) Dois candidatos efectivos e dois suplentes, para candidatura a vogal de entre os oficiais de posto de subintendente, comissário e subcomissário;

c) Três candidatos efectivos e três suplentes, para candidatura a vogal de entre os elementos da carreira de chefe;

d) Cinco vogais efectivos e cinco suplentes, para candidatura a vogal de entre os elementos da carreira de agente;

e) Um candidato efectivo e um suplente, para candidatura a vogal de entre os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal sem funções policiais.

2 - As listas a que se refere o número anterior devem ser subscritas, consoante as respectivas carreiras, categorias ou postos, pelo seguinte número de eleitores:

a) 20 eleitores para candidatura a vogal de entre os oficiais de posto superintendente-chefe, superintendente e intendente;

b) 40 eleitores para candidatura a vogal de entre os oficiais de posto de subintendente, comissário e subcomissário;

c) 60 eleitores para candidatura a vogal de entre os elementos da carreira de chefe;

d) 100 eleitores para candidatura a vogal de entre os elementos da carreira de agente;

e) 20 eleitores para candidatura a vogal de entre os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal sem funções policiais.

3 - As listas devem conter o nome completo, a categoria profissional, o cargo ou função que exerce e qualidade de efectivo ou suplente de cada um dos candidatos que a integram.

4 - Cada lista designa, de entre os eleitores inscritos no caderno eleitoral, um mandatário com domicílio profissional em Lisboa, que a representa nas operações eleitorais.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 28 de Outubro de 2008.

ANEXO

Regulamento de funcionamento do Conselho Superior de Polícia

Artigo 1.º

Reuniões

1 - O CSP reúne mediante convocação do seu presidente, sempre que este o entenda necessário.

2 - A convocatória é pessoal e escrita e é acompanhada da ordem de trabalhos.

3 - A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo presidente e deve ser entregue a todos os membros com a antecedência mínima de oito dias.

4 - As reuniões do CSP não são públicas e quer os seus membros, quer os demais elementos que nelas participem, estão obrigados ao dever de reserva.

Artigo 2.º

Secretário

1 - O CSP é secretariado por um oficial de polícia, a nomear pelo director nacional da PSP, sem direito a voto.

2 - Sempre que se torne necessário, os processos são objecto de relato pelo vogal ou vogais designados.

Artigo 3.º

Deliberações

1 - O CSP só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.

3 - O voto é pessoal, não podendo ser delegado em outros membros.

4 - É proibida a abstenção.

Artigo 4.º

Formas de votação

1 - As deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar, em primeiro lugar, os vogais e, no final, o presidente.

2 - No caso de alguma deliberação envolver a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, a votação é efectuada por escrutínio secreto.

3 - Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente, após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.

4 - Não podem estar presentes no momento da discussão, nem da votação, os membros do CSP que se encontrem ou se considerem impedidos.

5 - Os impedimentos são apurados nos termos da lei.

Artigo 5.º

Empate na votação

1 - Em caso de empate na votação, o presidente dispõe de voto de qualidade, salvo quando a votação tenha sido efectuada por escrutínio secreto.

2 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á, imediatamente, a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião, se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

Artigo 6.º

Actas das reuniões

1 - De cada reunião é lavrada acta, contendo um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

2 - As actas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

3 - Nos casos em que o CSP assim o delibere, a acta é aprovada em minuta na reunião a que respeite.

4 - As actas são arquivadas no Gabinete do Director Nacional da PSP.

Artigo 7.º

Registo na acta do voto de vencido

Os membros do CSP podem fazer constar da acta o sentido do seu voto e as razões que o justifiquem, excepto nos casos de votação por escrutínio secreto.

Artigo 8.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se o disposto no Código de Procedimento Administrativo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/10/plain-242046.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242046.dre.pdf .

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