de 10 de Novembro
A Lei 53/2007, de 31 de Agosto, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública (PSP), prevê, na dependência do director nacional, o funcionamento de diferentes órgãos de consulta, entre os quais o Conselho Superior de Polícia (CSP), ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos relativos à actividade da PSP e sua relação com as populações, bem como apoiar a decisão do director nacional em assuntos de particular relevância.Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º da referida lei, a forma de designação e eleição dos membros do CSP e o seu regulamento de funcionamento são aprovados por portaria do ministro da tutela.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 26.º da Lei 53/2007, de 31 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria estabelece a forma de designação e eleição dos membros do Conselho Superior de Polícia da PSP e aprova em anexo o seu regulamento de funcionamento, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Designação e eleição dos membros do Conselho Superior de Polícia
1 - Os membros do Conselho Superior de Polícia (CSP) previstos na alínea h) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei 53/2007, de 31 de Agosto, são designados por despacho do director nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), para cada reunião, tendo em conta o princípio da rotatividade.
2 - O processo de eleição dos membros do CSP previstos nas alíneas i) a o) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei 53/2007, de 31 de Agosto, rege-se pelo disposto nos capítulos seguintes.
CAPÍTULO II
Eleição dos vogais apresentados pelas associações sindicais
Artigo 3.º
Princípios eleitorais
1 - O processo destinado a eleger os vogais do CSP é promovido, obrigatoriamente, de três em três anos, pelo director nacional da PSP, nos termos da presente portaria.2 - No processo eleitoral podem participar as associações sindicais legalmente constituídas.
3 - A eleição dos vogais é feita por sufrágio directo e secreto e periódico, sendo o seu nível de representatividade determinado segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
4 - Os eleitores podem, ainda, exercer o direito de voto por correspondência, nos termos do artigo 19.º
Artigo 4.º
Capacidade eleitoral
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, goza de capacidade eleitoral activa e passiva todo o pessoal da PSP na efectividade de serviço.2 - Não goza de capacidade eleitoral passiva o pessoal da PSP que, nos termos da lei, seja membro do Conselho Superior de Polícia.
Artigo 5.º
Recenseamento eleitoral
1 - O recenseamento eleitoral é organizado pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (Direcção Nacional) e actualizado no mês anterior ao da abertura de cada processo eleitoral.2 - Dos cadernos devem constar os nomes completos dos eleitores e os respectivos postos e categorias, bem como os comandos, unidades ou serviços a que estão afectos.
Artigo 6.º
Cadernos de recenseamento
1 - No prazo de sete dias contados a partir da data da publicação, em ordem de serviço, do aviso a que se refere o artigo 12.º, são afixadas pelo período de cinco dias no edifício sede da Direcção Nacional, a cópia do caderno provisório do recenseamento de todos os eleitores e nas instalações das unidades e subunidades, as cópias dos cadernos provisórios do recenseamento dos eleitores pertencentes aos respectivos quadros.2 - No prazo de três dias a contar do termo do período previsto no número anterior, os interessados podem reclamar com fundamento em omissão ou inscrição indevida.
3 - As reclamações a que se refere o número anterior são decididas no prazo de quarenta e oito horas pela comissão de eleições.
4 - Os cadernos de recenseamento definitivos são organizados e afixados nos locais referidos no n.º 1, no prazo de cinco dias após deliberação sobre as reclamações.
Artigo 7.º
Apresentação de candidaturas
1 - Para a eleição dos vogais no CSP, cada associação sindical pode apresentar uma lista com quatro candidatos efectivos e quatro suplentes.2 - As listas são apresentadas à comissão de eleições até ao 25.º dia anterior à data prevista para a realização das eleições.
Artigo 8.º
Requisitos formais das candidaturas
1 - As listas a que se refere o artigo anterior devem conter o nome completo, a categoria profissional, o cargo que exerce e a qualidade de efectivo ou suplente de cada um dos candidatos que as integram.2 - É obrigatória a utilização da denominação estatutária da associação sindical candidata, bem como de siglas ou símbolos por aquela utilizados.
3 - Cada associação sindical designa, de entre os eleitores inscritos no caderno de recenseamento, um mandatário com domicílio profissional em Lisboa, que a representa nas operações eleitorais.
Artigo 9.º
Admissão das candidaturas
1 - Após a entrega das candidaturas, a comissão de eleições verifica, no prazo de quarenta e oito horas, a regularidade do processo, a capacidade das associações sindicais e a elegibilidade dos candidatos.2 - Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das candidaturas são imediatamente notificados para as suprirem, no prazo de quarenta e oito horas.
3 - Constando das listas candidatos inelegíveis, os respectivos mandatários são notificados para, no prazo de quarenta e oito horas, procederem à sua substituição, sob pena de, não o fazendo, o seu lugar ser ocupado pelo candidato suplente que se lhe seguir na lista.
4 - Sanadas as irregularidades ou não as havendo, o presidente da comissão de eleições remete cópia das listas à Direcção Nacional e aos órgãos de comando territoriais, para efeitos de afixação.
Artigo 10.º
Sorteio das listas
1 - Admitidas as listas de candidatos, a comissão de eleições procede, no prazo de quarenta e oito horas e na presença dos respectivos mandatários para o efeito previamente notificados, ao sorteio, com vista à sua ordenação nos boletins de voto.2 - As listas são identificadas pelas denominações estatutárias e pelas siglas ou símbolos das associações candidatas e constam dos boletins de voto pela ordem resultante do sorteio.
3 - Do acto do sorteio é lavrada acta, que menciona, nomeadamente, a presença dos elementos da comissão de eleições e dos mandatários das listas admitidas, dos sinais identificadores de cada uma das associações sindicais candidatas, a identificação dos candidatos e a ordem resultante do sorteio.
Artigo 11.º
Publicação das listas
1 - As listas admitidas, os respectivos sinais identificadores nos boletins de voto e os elementos de identificação dos candidatos, são publicados em Ordem de Serviço, pela ordem resultante do sorteio, e afixados, no prazo de quarenta e oito horas, nos locais referidos no n.º 1 do artigo 6.º 2 - Após a publicação das listas não é admissível a desistência ou a substituição de candidatos, excepto no caso de perda da capacidade eleitoral, se esta ocorrer até ao 15.º dia anterior ao das eleições.3 - A substituição que se efectuar nos termos da segunda parte do número anterior é anunciada pelos meios previstos no n.º 1.
Artigo 12.º
Data de eleições
A data para a realização das eleições é fixada pelo director nacional da PSP, com a antecedência mínima de 60 dias, e publicitada através de aviso publicado em ordem de serviço, de forma a permitir que o processo eleitoral se conclua e os respectivos resultados possam estar publicados antes do termo dos mandatos em exercício.
Artigo 13.º
Comissão de eleições
1 - A comissão de eleições é designada pelo director nacional e tem a seguinte composição:a) Um director nacional-adjunto, que preside;
b) Dois oficiais.
2 - Os membros da comissão de eleições são designados no prazo de cinco dias após a data da publicação do aviso referido no artigo anterior.
3 - O presidente da comissão de eleições pode solicitar ao director nacional a nomeação de técnicos, sem direito a voto, para apoiar os trabalhos da comissão.
4 - As deliberações da comissão de eleições são tomadas por maioria.
5 - A comissão de eleições funciona na sede da Direcção Nacional e inicia a sua actividade no 7.º dia após a data da publicação do aviso referido no artigo anterior.
6 - Podem participar nos trabalhos da comissão de eleições, sem direito a voto, um representante de cada associação sindical concorrente, a designar no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do aviso referido no artigo anterior.
Artigo 14.º
Competências da comissão de eleições
1 - Compete à comissão de eleições, designadamente:
a) Fiscalizar a regularidade do acto eleitoral;
b) Proceder ao apuramento final da votação;
c) Deliberar sobre as questões relativas à interpretação das normas regulamentadoras do processo eleitoral e decidir sobre as eventuais reclamações ou recursos.
2 - No dia da votação, e enquanto esta durar, a comissão de eleições funciona em sessão permanente.
Assembleias e secções de voto
1 - O acto eleitoral decorre perante assembleias de voto, cujas mesas são constituídas por cinco membros, integrando, sempre que possível, pelo menos, um elemento de cada uma das categorias de oficiais, chefes e agentes, a designar pelo director nacional.2 - As assembleias de voto funcionam nas seguintes sedes:
a) Direcção Nacional;
b) Unidade Especial de Polícia;
c) Comandos regionais de polícia;
d) Comandos metropolitanos de polícia;
e) Comandos distritais de polícia;
f) Estabelecimentos de ensino policial.
3 - As assembleias de voto constituídas na Unidade Especial de Polícia e nos comandos territoriais de polícia são divididas em secções de voto, a instalar em subunidades.
4 - Nas polícias municipais de Lisboa e do Porto funcionam secções de voto integradas nas assembleias de voto dos comandos metropolitanos de Lisboa e do Porto, respectivamente.
5 - As mesas das secções de voto referidas no número anterior são constituídas, nos termos do disposto no n.º 1, por eleitores a designar pelos comandantes ou directores, que comunicam ao presidente da comissão de eleições os respectivos elementos de identificação.
6 - O mapa das assembleias e secções de voto é afixado na sede da Direcção Nacional e publicado em ordem de serviço, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data de realização das eleições.
7 - A cada mesa de assembleia ou secção de voto são distribuídas cinco cópias do caderno de recenseamento respeitante à unidade ou subunidade onde funcionar.
8 - À mesa da assembleia de voto da Direcção Nacional são distribuídas cinco cópias do caderno de recenseamento geral.
Artigo 16.º
Funcionamento das mesas
1 - Cada mesa é constituída por um presidente, respectivo suplente e três vogais, sendo um o secretário e os demais escrutinadores, competindo ao presidente distribuir as referidas funções.2 - Para a validade das operações eleitorais é exigida a presença do presidente de cada mesa ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.
3 - As deliberações da mesa são tomadas por maioria de votos.
4 - Das deliberações da mesa pode reclamar-se para a comissão de eleições, que decide no prazo máximo de quarenta e oito horas ou imediatamente, se for necessário.
Artigo 17.º
Delegados
1 - Cada associação sindical candidata pode designar um delegado às assembleias e secções de voto, não podendo a designação incidir sobre os membros da mesa, mandatários ou candidatos.2 - Os delegados designados devem apresentar-se aos presidentes das mesas, devidamente credenciados pelas direcções das associações sindicais que representam.
3 - Os delegados gozam das seguintes faculdades:
a) Fiscalizar as operações de voto;
b) Ser ouvidos em todas as questões que se suscitem durante o funcionamento das assembleias ou secções de voto;
c) Apresentar reclamações e de as fazer constar em acta, de rubricar documentos e de requerer certidões das decisões da mesa e dos resultados.
Artigo 18.º
Horário da votação
1 - As operações de voto iniciam-se às 9 horas e encerram-se às 19 horas do dia marcado para a votação.2 - Antes do início da votação, o presidente exibe a urna perante os demais elementos que a integram e os eleitores presentes, a fim de que possam certificar-se de que esta se encontra vazia.
Artigo 19.º
Voto por correspondência
1 - O voto por correspondência é permitido nas seguintes circunstâncias:a) Quando os eleitores prevejam não se encontrar no dia das eleições, nas localidades sedes dos comandos, unidades ou serviços onde estão recenseados;
b) Não tenha sido constituída assembleia ou secção de voto nos comandos, unidades ou serviços em que os eleitores se encontrem recenseados.
2 - Os eleitores que pretendam exercer o seu direito de voto por correspondência devem levantar os respectivos boletins de voto nos comandos, unidades ou serviços onde se encontrem recenseados, no período compreendido entre o 10.º e o 5.º dias anteriores às eleições.
3 - O comando respectivo efectua o registo dos eleitores que procedam ao levantamento dos boletins de voto nos termos do número anterior, o qual deve ser posteriormente enviado aos presidentes das secções de voto onde se encontram recenseados e ao presidente da assembleia de voto da Direcção Nacional.
4 - A votação por correspondência processa-se de acordo com as seguintes regras:
a) O eleitor encerra o boletim de voto num envelope branco, devidamente fechado e sem quaisquer inscrições exteriores;
b) O envelope a que se refere a alínea anterior, juntamente com fotocópia do cartão de identificação, é encerrado noutro envelope, também devidamente fechado, dirigido ao presidente da mesa da assembleia de voto constituída na Direcção Nacional e enviado através de correio registado, com aviso de recepção;
c) Os votos por correspondência são remetidos a partir do 5.º dia útil anterior ao da realização da eleição, só contando para o apuramento dos resultados os recebidos na Direcção Nacional até à hora do encerramento das urnas.
d) Na Direcção Nacional é organizado um registo de entradas, do qual constam todos os envelopes recebidos, o número de cada registo dos correios e o nome dos remetentes.
5 - O registo a que se refere o n.º 3, acompanhado dos envelopes e do registo a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior, são entregues no dia das eleições ao presidente da assembleia de voto constituída na Direcção Nacional.
Artigo 20.º
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são impressos em papel branco, liso e não transparente, nem translúcido e têm a forma rectangular, com dimensões apropriadas para neles caber, pela ordem resultante do sorteio, as denominações estatutárias e as siglas ou símbolos das associações sindicais concorrentes ao acto eleitoral e, à frente destes, na mesma linha, um quadrado branco destinado à votação.2 - A votação consiste na inscrição, pelo eleitor, de uma cruz no quadrado correspondente à associação em que pretende votar.
3 - Até ao 10.º dia anterior à data da votação, a Direcção Nacional remete aos comandos, unidades ou serviços onde estão instaladas as assembleias ou secções de voto, os boletins em número igual ao dos eleitores possíveis mais um terço.
4 - No dia das eleições, os boletins de voto são entregues até às 8 horas e 30 minutos pelo respectivo superior hierárquico aos presidentes das mesas das assembleias e secções de voto.
Artigo 21.º
Ordem de votação
1 - Os elementos que integram as mesas e os delegados de listas votam em primeiro lugar.2 - Os eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto votam por ordem de chegada à assembleia ou secção de voto.
3 - A ordem da votação é alterada de forma a conceder prioridade aos eleitores que iniciem turnos de serviço durante o período de votação ou que exerçam funções de comando, direcção ou chefia.
4 - As assembleias e secções de voto funcionam ininterruptamente até serem concluídas as operações de voto e de apuramento.
5 - A partir da hora de encerramento referida no n.º 1 do artigo 18.º só podem votar os eleitores que naquele momento se encontravam presentes.
Artigo 22.º
Modo de votação
1 - No momento da votação, o eleitor identifica-se, entregando ao presidente da mesa da assembleia ou da secção de voto, o bilhete de identidade profissional, o qual anuncia, em voz alta, o nome e a categoria funcional do eleitor.2 - Na falta de bilhete de identidade profissional, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Verificada a inscrição no caderno do recenseamento é entregue ao eleitor um boletim de voto no qual, após ter-se retirado para a câmara de voto, inscreve uma cruz no quadrado correspondente à associação escolhida.
4 - O eleitor dobra o boletim em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando o caderno de recenseamento na linha correspondente ao nome do eleitor.
5 - Finda a votação presencial, inicia-se, na assembleia de voto da Direcção Nacional, a votação por correspondência, que obedece às seguintes regras:
a) Um dos membros da mesa abre os envelopes recebidos pelo correio, retira a fotocópia do bilhete de identidade profissional do eleitor e o envelope interior com o voto, lendo em voz alta o nome do eleitor;
b) Outro dos membros da mesa verifica a inscrição do eleitor no caderno de recenseamento e se este consta da relação nominal e do registo de entrada a que se referem, respectivamente, o n.º 3 e a alínea d) do n.º 4 do artigo 19.º c) Seguidamente, o envelope com o voto é entregue ao presidente da mesa da assembleia de voto, que, sem o abrir, o introduz na urna, seguindo-se os procedimentos previstos na parte final do n.º 4.
Artigo 23.º
Dúvidas e reclamações
1 - Os eleitores inscritos e os delegados das listas podem suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações, que devem ser lavradas em acta.2 - As dúvidas ou reclamações apresentadas nos termos do número anterior são decididas imediatamente pela mesa da assembleia ou secção de voto, desde que não afectem o andamento normal da votação, sendo, neste caso, tomadas após o encerramento das urnas.
3 - Das deliberações a que se refere o número anterior ou da falta de decisão em tempo útil cabe recurso para a comissão de eleições, a interpor até ao final da contagem dos votos.
Artigo 24.º
Contagem dos votantes e dos boletins de voto
1 - Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia ou secção de voto determina a contagem dos votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos.
2 - Concluída a contagem são abertas as urnas, a fim de conferir o número de boletins e de envelopes entrados.
3 - Havendo divergência entre o número de votantes determinado nos termos do n.º 1 e o número dos boletins e envelopes entrados na urna, prevalece este para efeitos de apuramento dos resultados.
Artigo 25.º
Contagem dos votos
1 - Um dos membros da mesa desdobra os boletins e abre os envelopes, um a um, anunciando, em voz alta, a associação votada, mencionando a respectiva denominação estatutária, ao mesmo tempo que outro membro da mesa regista, em folha própria, os votos atribuídos a cada associação, os votos em branco e os votos nulos.2 - São considerados votos em branco os boletins que não contenham qualquer inscrição e votos nulos aqueles que se apresentarem cortados, rasurados ou contenham qualquer inscrição para além da cruz no quadrado correspondente à associação votada.
3 - Os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupa, em lotes separados, divididos por cada uma das associações, por votos em branco e por votos nulos.
4 - Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente da mesa procede à contraprova da contagem dos votos registados nas folhas, através da contagem dos boletins de cada um dos lotes.
5 - Os boletins de voto objecto de reclamação são encerrados em envelope próprio, rubricado pelo presidente, com identificação no exterior da matéria a que respeita.
Artigo 26.º
Actas das assembleias e das secções de voto
1 - Compete ao secretário da mesa da assembleia ou secção de voto elaborar a acta das operações de votação e contagem de votos.
2 - Da acta deve constar:
a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
b) A hora de abertura e de encerramento das urnas, bem como a identificação do local onde funcionou a assembleia ou secção de voto;
c) As deliberações da mesa;
d) O número total de votantes;
e) O número de votos obtidos por cada associação;
f) O número de votos em branco;
g) O número de votos nulos;
h) O número de votos objecto de reclamação;
i) As reclamações;
j) Os recursos;
l) Quaisquer outras ocorrências dignas de menção.
3 - A acta é assinada pelos membros da mesa e, se desejarem usar dessa faculdade, pelos delegados das listas.
Artigo 27.º
Comunicação e publicação dos resultados
1 - Concluídas as operações a que se refere o artigo anterior, o presidente da mesa da assembleia ou da secção de voto comunica à comissão de eleições, de imediato e por escrito, os elementos a que se referem as alíneas d) a h) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Seguidamente, com base nos elementos referidos no número anterior, é elaborado o edital que, depois de assinado pelo presidente, é afixado em local próprio das instalações do comando, unidade ou serviço.
Artigo 28.º
Envio e recepção de documentos
1 - O presidente da mesa da assembleia ou secção de voto, no prazo de vinte e quatro horas após a afixação dos editais a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, envia à comissão de eleições, em envelopes separados, os seguintes documentos:a) As actas e demais documentos respeitantes à votação;
b) Os boletins de voto considerados nulos;
c) Os boletins de voto em branco;
d) Os boletins de voto referidos no n.º 5 do artigo 25.º;
e) Os votos obtidos por cada associação.
2 - A comissão de eleições elabora, logo após a respectiva entrega, um auto de recepção dos documentos referidos no número anterior.
Artigo 29.º
Apuramento final
1 - A comissão de eleições, após a recepção dos documentos referidos no n.º 1 do artigo anterior, reúne imediatamente para deliberar sobre as reclamações ou recursos apresentados relativamente aos quais ainda não se tenha pronunciado.2 - Seguidamente, a comissão de eleições aprecia os votos objecto de recurso ou reclamação, deliberando quais os que devem ser considerados validamente expressos, brancos ou nulos.
3 - A comissão de eleições, com base nos elementos constantes das actas e nos demais elementos disponíveis, e tendo em conta as deliberações tomadas nos termos dos números anteriores, delibera sobre os resultados definitivos, fixando, designadamente:
a) O número total de eleitores;
b) O número total de votantes;
c) O número total de votos obtidos por cada associação;
d) O número total de votos em branco;
e) O número total de votos nulos.
Artigo 30.º
Atribuição e exercício dos mandatos no Conselho Superior de Polícia
1 - Apurados os resultados, o número de votos obtidos por cada associação é dividido sucessivamente por 1, 2, 3 e 4, sendo os coeficientes alinhados por ordem decrescente da sua grandeza numa série de quatro termos.
2 - Os mandatos pertencem às listas das associações a que correspondam os termos da série estabelecida no número anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série.
3 - No caso de, na série de termos, se registarem termos iguais, o mandato cabe à associação que tiver obtido maior número de votos.
4 - Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na respectiva lista.
5 - Os vogais eleitos iniciam e cessam os respectivos mandatos no dia imediato ao da publicação, em ordem de serviço da Direcção Nacional, dos resultados eleitorais.
6 - O mandato é renunciável, mediante declaração escrita apresentada ao presidente do CSP.
7 - Os vogais eleitos perdem o mandato sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) Deixem de se encontrar na efectividade de serviço;
b) Se encontrem inabilitados ou fisicamente incapazes por período superior a seis meses;
c) Faltem injustificadamente às reuniões por duas vezes consecutivas ou quatro interpoladas.
8 - Os vogais eleitos que renunciem ao exercício do seu mandato ou que o percam nos termos do número anterior são substituídos pelos candidatos que imediatamente se lhes seguirem na lista.
Artigo 31.º
Actas e publicação dos resultados
1 - Concluídas as operações referidas nos artigos 29.º e 30.º, a comissão de eleições elabora acta, a subscrever pelos membros que a integram, da qual devem constar os seguintes elementos:a) As deliberações adoptadas e os números totais apurados, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º;
b) A distribuição dos mandatos, nos termos do artigo 30.º 2 - No prazo de vinte e quatro horas, após a elaboração da acta a que se refere o número anterior, o presidente da comissão de eleições envia cópia da mesma à Direcção Nacional, devendo esta, em igual prazo, determinar a publicação, em ordem de serviço, dos resultados finais das eleições.
CAPÍTULO III
Eleição dos vogais apresentados pelas categorias profissionais
Artigo 32.º
Regra geral
À eleição dos vogais referidos nas alíneas j) a o) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei 53/2007, de 31 de Agosto, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do processo eleitoral previstas no capítulo ii, de acordo com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 33.º
Capacidade eleitoral
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, goza de capacidade eleitoral activa e passiva o pessoal da PSP na efectividade de serviço pertencente, respectivamente, a cada uma das categorias a que se referem as alíneas j) a o) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei 53/2007, de 31 de Agosto.2 - Não goza de capacidade eleitoral passiva o pessoal da PSP que, nos termos da lei, seja membro do Conselho Superior de Polícia.
Artigo 34.º
Colégios eleitorais
Para a eleição dos vogais a que se refere o artigo 32.º, são constituídos os seguintes colégios eleitorais:a) Colégio eleitoral dos superintendentes-chefes, superintendentes e intendentes;
b) Colégio eleitoral dos subintendentes, comissários e subcomissários;
c) Colégio eleitoral da carreira de chefe;
d) Colégio eleitoral da carreira de agente;
e) Colégio eleitoral dos funcionários pertencentes ao quadro de pessoal sem funções policiais.
Artigo 35.º
Requisitos das candidaturas
1 - As listas de candidatos a apresentar devem ser constituídas nos termos seguintes:a) Um candidato efectivo e um suplente, para candidatura a vogal de entre os oficiais de posto superintendente-chefe, superintendente e intendente;
b) Dois candidatos efectivos e dois suplentes, para candidatura a vogal de entre os oficiais de posto de subintendente, comissário e subcomissário;
c) Três candidatos efectivos e três suplentes, para candidatura a vogal de entre os elementos da carreira de chefe;
d) Cinco vogais efectivos e cinco suplentes, para candidatura a vogal de entre os elementos da carreira de agente;
e) Um candidato efectivo e um suplente, para candidatura a vogal de entre os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal sem funções policiais.
2 - As listas a que se refere o número anterior devem ser subscritas, consoante as respectivas carreiras, categorias ou postos, pelo seguinte número de eleitores:
a) 20 eleitores para candidatura a vogal de entre os oficiais de posto superintendente-chefe, superintendente e intendente;
b) 40 eleitores para candidatura a vogal de entre os oficiais de posto de subintendente, comissário e subcomissário;
c) 60 eleitores para candidatura a vogal de entre os elementos da carreira de chefe;
d) 100 eleitores para candidatura a vogal de entre os elementos da carreira de agente;
e) 20 eleitores para candidatura a vogal de entre os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal sem funções policiais.
3 - As listas devem conter o nome completo, a categoria profissional, o cargo ou função que exerce e qualidade de efectivo ou suplente de cada um dos candidatos que a integram.
4 - Cada lista designa, de entre os eleitores inscritos no caderno eleitoral, um mandatário com domicílio profissional em Lisboa, que a representa nas operações eleitorais.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 28 de Outubro de 2008.
ANEXO
Regulamento de funcionamento do Conselho Superior de Polícia
Artigo 1.º
Reuniões
1 - O CSP reúne mediante convocação do seu presidente, sempre que este o entenda necessário.2 - A convocatória é pessoal e escrita e é acompanhada da ordem de trabalhos.
3 - A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo presidente e deve ser entregue a todos os membros com a antecedência mínima de oito dias.
4 - As reuniões do CSP não são públicas e quer os seus membros, quer os demais elementos que nelas participem, estão obrigados ao dever de reserva.
Artigo 2.º
Secretário
1 - O CSP é secretariado por um oficial de polícia, a nomear pelo director nacional da PSP, sem direito a voto.2 - Sempre que se torne necessário, os processos são objecto de relato pelo vogal ou vogais designados.
Artigo 3.º
Deliberações
1 - O CSP só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.2 - As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.
3 - O voto é pessoal, não podendo ser delegado em outros membros.
4 - É proibida a abstenção.
Artigo 4.º
Formas de votação
1 - As deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar, em primeiro lugar, os vogais e, no final, o presidente.2 - No caso de alguma deliberação envolver a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, a votação é efectuada por escrutínio secreto.
3 - Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente, após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
4 - Não podem estar presentes no momento da discussão, nem da votação, os membros do CSP que se encontrem ou se considerem impedidos.
5 - Os impedimentos são apurados nos termos da lei.
Artigo 5.º
Empate na votação
1 - Em caso de empate na votação, o presidente dispõe de voto de qualidade, salvo quando a votação tenha sido efectuada por escrutínio secreto.2 - Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á, imediatamente, a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião, se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.
Artigo 6.º
Actas das reuniões
1 - De cada reunião é lavrada acta, contendo um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.2 - As actas são lavradas pelo secretário e submetidas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
3 - Nos casos em que o CSP assim o delibere, a acta é aprovada em minuta na reunião a que respeite.
4 - As actas são arquivadas no Gabinete do Director Nacional da PSP.
Artigo 7.º
Registo na acta do voto de vencido
Os membros do CSP podem fazer constar da acta o sentido do seu voto e as razões que o justifiquem, excepto nos casos de votação por escrutínio secreto.
Artigo 8.º
Normas supletivas
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se o disposto no Código de Procedimento Administrativo.