Decreto 9522, de 21 de Março
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas - 1.ª Repartição - 1.ª Secção
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 63/1924, Série I de 1924-03-21.
- Data: 1924-03-21
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Sumário
Torna obrigatória à apresentação nas alfândegas dentro do prazo de quatro dias, depois da saída, de uma cópia do manifesto ou relação de todas as mercadorias carregadas pelos navios nos portos do continente e ilhas
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2420398.dre.pdf .
Aviso
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