Os sistemas de saúde, em todos os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), encontram-se, actualmente, sujeitos a enormes desafios e pressões. O aumento médio da esperança de vida da população, a procura da universalidade da cobertura na prestação dos cuidados de saúde, o forte aumento da utilização de serviços e a crescente sofisticação do progresso técnico nas áreas de diagnóstico e de tratamento, resultaram num aumento drástico do custo dos cuidados de saúde.
A garantia do direito à protecção da saúde é um objectivo fundamental do estado social de direito, pelo que, dada a natureza específica da prestação de serviços de cuidados de saúde, o mercado não se afigura um regulador adequado nesta área.
Em Portugal, o direito de acesso generalizado dos cidadãos aos serviços e meios de protecção da saúde tem vindo a ser realizado progressivamente nos últimos 30 anos, o que se reflecte na melhoria sustentada dos indicadores do estado da saúde da população.
Todavia, o direito de acesso aos cuidados de saúde exige não só a cobertura universal de tal garantia, como também a eliminação de barreiras injustas, designadamente financeiras e sociais, a par da superação de falhas na oferta de cuidados. Em suma, impõe-se, não obstante, a arbitragem entre os objectivos de bem-estar social e de equilíbrio económico-financeiro.
Em parte devido ao seu próprio sucesso, o modelo de provisão pública dos cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem sofrido o impacte das mudanças demográficas, económicas, tecnológicas e sociais das últimas décadas.
A promoção de uma gestão mais eficiente dos hospitais, conforme se prevê no Plano Nacional de Saúde, tem vindo a utilizar, de modo crescente, novas fórmulas de organização e gestão do sistema público, designadamente as parcerias público-privadas na construção, manutenção e gestão de equipamentos de saúde.
Tais mudanças exigem mecanismos inovadores de regulação, com o acompanhamento permanente destas actividades prestadoras de serviços de cuidados de saúde.
Sem prejuízo da tomada das medidas já previstas no Programa do XVII Governo Constitucional, justifica-se uma reflexão aprofundada sobre os modelos de gestão das unidades hospitalares do SNS, à luz do imperativo constitucional da garantia do direito de todos à protecção informada pelos progressos que, na Europa e noutros países, se têm registado naquele domínio.
Concretamente, esta reflexão deve incidir sobre o processo de criação e desenvolvimento das parcerias para a construção de hospitais em regime de financiamento privado e de avaliar o desempenho do Centro de Reabilitação, em São Brás de Alportel, identificando os factores que determinam ou condicionam os resultados dos mesmos, procedendo à sua análise a fim de serem tomadas as decisões correctivas necessárias.
Assim, nos termos do Programa do XVII do Governo Constitucional, que considera indispensável promover o aumento da efectividade e eficiência hospitalar, determino:
1 - Criar, na minha dependência uma equipa de análise estratégica para o acompanhamento externo de modelos de gestão hospitalar, adiante designada por equipa de análise.
2 - Os objectivos da equipa de análise consistem em analisar e dar parecer sobre o processo de criação e desenvolvimento das parcerias para a construção de hospitais em regime de financiamento privado e de avaliar o desempenho do Centro de Reabilitação, em São Brás de Alportel, comparando-o com outros hospitais de reabilitação.
3 - A equipa de análise elabora, para cada um dos objectivos supra-identificados, estudos contendo conclusões com vista à compatibilização das normas constitucionais e legais sobre a universalidade da cobertura do Serviço Nacional de Saúde com a procura de ganhos de saúde para a população e de ganhos de eficiência na operacionalidade do sistema.
4 - A equipa de análise dispõe de autonomia técnica e científica para aprofundar os modelos de gestão hospitalar com vista a dar o adequado suporte às recomendações acima referidas, promovendo, para o efeito, debates com interlocutores e especialistas reconhecidos.
5 - O mandato da equipa de análise é de 9 meses, a partir da data de produção de efeitos do presente despacho.
6 - Para cabal cumprimento do seu mandato, a equipa de análise poderá requisitar aos serviços do Ministério da Saúde todas as informações e documentação nele disponíveis, bem como solicitar opiniões e pareceres aos serviços competentes.
7 - A equipa de análise é constituída por quatro elementos.
8 - Para efeitos do previsto no número anterior, são nomeadas as seguintes individualidades:
Prof. Doutor Jorge Almeida Simões (coordenador), Prof. Doutor Pedro Pita Barros, Prof.ª Doutora Sofia Nogueira da Silva e licenciada Sara Valente, adjunta do meu Gabinete.
9 - Os membros da equipa de análise que residam fora de Lisboa têm direito ao abono de ajudas de custo nos termos idênticos aos estabelecidos para os funcionários e agentes da administração central, regional e local e dos institutos públicos.
10 - Igualmente têm direito ao abono de ajudas de custo os membros da equipa de análise que, por força do desenvolvimento do trabalho, se tenham de deslocar para fora de Lisboa.
11 - Os encargos orçamentais decorrentes do presente despacho são suportados pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., através de dotação global inscrita no respectivo orçamento.
12 - O apoio logístico e administrativo ao funcionamento da equipa de análise compete à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, à qual o coordenador poderá solicitar a adjudicação de trabalhos externos, quando assim o considerar necessário.
13 - Incumbe aos serviços a quem for solicitado apoio o dever de colaboração na prestação, em tempo útil, das informações solicitadas.
14 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Novembro de 2008.
27 de Outubro de 2008. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge.