A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1282/2008, de 7 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANIA - Associação Nacional dos Industriais de Arroz e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros (administrativos e fogueiros).

Texto do documento

Portaria 1282/2008

de 7 de Novembro

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ANIA - Associação Nacional dos Industriais de Arroz e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros (administrativos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho de 2008, abrangem as relações de trabalho entre empregadores das indústrias de arroz, de alimentos compostos para animais e de moagem e trabalhadores administrativos e fogueiros ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que a outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações a todas as empresas da mesma área e âmbito não representadas pelas associações de empregadores outorgantes da convenção, bem como a todos os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.

A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2007. Os trabalhadores a tempo completo dos sectores abrangidos pela convenção, com exclusão dos praticantes e aprendizes e do residual (que inclui o ignorado), são 480, dos quais 79 (16,5 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 33 (6,9 %) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 6,5 %. São as pequenas e médias empresas que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais.

A convenção exclui da sua aplicação as empresas de moagem sediadas nos distritos de Aveiro e Porto, em virtude de as mesmas se encontrarem abrangidas por regulamentação colectiva específica, mantendo-se tal exclusão no texto da portaria.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas dos sectores de actividade abrangidos, a extensão assegura para a tabela salarial retroactividade idêntica à da convenção.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas dos mesmos sectores.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de Setembro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes da alteração do contrato colectivo de trabalho entre a ANIA - Associação Nacional dos Industriais de Arroz e outras e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros (administrativos e fogueiros), publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de Julho de 2008, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem às indústrias de arroz, de alimentos compostos para animais e de moagem e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores que exerçam as actividades económicas referidas na alínea anterior filiados nas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável às relações de trabalho entre empresas de moagem sediadas nos distritos de Aveiro e Porto e trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 20 de Outubro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/07/plain-241975.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241975.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda