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Portaria 1280/2008, de 7 de Novembro

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Sumário

Fixa o montante máximo da taxa de prestação de assistência a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos aeroportos a pagar pelas transportadoras aéreas.

Texto do documento

Portaria 1280/2008

de 7 de Novembro

O Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo, foi publicado em 26 de Julho de 2006, prevendo expressamente a sua produção de efeitos a 26 de Julho de 2008.

Nos termos do mencionado regulamento, incumbe às entidades gestoras aeroportuárias assegurar a prestação de assistência aos passageiros com deficiência e aos passageiros com mobilidade reduzida, obrigação essa legalmente imposta a partir do dia 26 de Julho de 2008.

Prevê ainda o regulamento, no seu artigo 8.º, n.º 3, que, para o financiamento dessa assistência, a entidade gestora do aeroporto possa cobrar uma taxa específica aos utilizadores do mesmo, numa base não discriminatória.

A taxa em causa deve ser paga pelas transportadoras aéreas utilizadoras do aeroporto em função do número total de passageiros que transportam com partida ou destino nesse aeroporto.

Deste modo, importa fixar o montante da mencionada taxa até ao final do período de Inverno IATA 2008-2009 (28 de Março de 2009), segundo os critérios e nos termos previstos no já referido artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Foi, ainda, promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Pela prestação do serviço de assistência às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos aeroportos, e como contrapartida da mesma, é devida uma taxa própria a pagar pelas transportadoras aéreas, utilizadoras do aeroporto, calculada em função do número total anual de passageiros que transportam com partida ou destino nesse aeroporto.

Artigo 2.º

Montante da taxa

1 - O montante máximo da taxa referida no número anterior é fixado em (euro) 0,61 por passageiro embarcado.

2 - O valor referido no número anterior é estabelecido tendo em consideração os custos com a prestação do serviço entre 26 de Julho de 2008 e 28 de Março de 2009, calculados numa base anual.

Artigo 3.º

Atribuição das receitas

1 - A taxa de prestação de assistência a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida constitui receita das entidades gestoras aeroportuárias.

2 - São aplicáveis ao período de facturação a base de incidência e as isenções previstas para a taxa de serviço a passageiros, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A taxa criada na presente portaria é cobrada a partir do dia 1 de Dezembro de 2008, mantendo-se em vigor até ao final do período de Inverno IATA 2008-2009 (28 de Março

de 2009).

Artigo 5.º

Aplicação nos aeroportos integrados no domínio público regional

O regime constante da presente portaria aplica-se aos aeroportos integrados no domínio público regional das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira enquanto não for criado, por parte das respectivas administrações regionais, um regime específico aplicável àqueles aeroportos.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 29 de Outubro de 2008.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/07/plain-241972.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241972.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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