de 30 de Agosto
Mostrando-se conveniente alterar as taxas de que são cativos diversos tipos de artefactos de vidro abrangidos pelo capítulo 70.º da pauta mínima de importação vigente nas províncias de Angola e de Moçambique;Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São alteradas pela forma seguinte as taxas dos artigos da pauta mínima de importação de Angola:
70.04.03 - M. q. - 45$00.
70.04.04 - » - 67$50.
70.04.05 - » - 37$50.
70.05.02 - » - 45$00.
70.05.03 - » - 67$50.
70.05.04 - » - 37$50.
70.06.03 - » - 60$00.
70.06.04 - » - 86$00.
70.06.05 - » - 52$50.
Art. 2.º São alteradas pela forma seguinte as taxas dos artigos da pauta mínima de importação de Moçambique:
70.04.01 - Quilog. - 1$60.
70.04.03 - M. q. - 45$00.
70.04.04 - » - 67$50.
70.04.05 - » - 37$50.
70.05.02 - » - 45$00.
70.05.03 - » - 67$50.
70.05.04 - » - 37$50.
70.06.01 - Quilog. - 2$00.
70.06.02 - » - 8$00.
70.06.03 - M. q. - 60$00.
70.06.04 - » - 86$00.
70.06.05 - » - 52$50.
70.07.02 - Quilog. - 40$00.
70.07.03 - » - 20$00.
70.08 - » - 8$00.
70.16 - » - 20$00.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira de Silva Cunha.
Promulgado em 17 de Agosto de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.