Decreto 8916, de 15 de Junho
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas - 1.ª Repartição - 1.ª Secção
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 127/1923, Série I de 1923-06-15.
- Data: 1923-06-15
- Secções desta página::
Sumário
Determina que só fiquem sujeitas ao disposto no artigo 143.º do decreto n.º 2 de 27 de Setembro de 1894 as mercadorias apreendidas de valor superior a 1000$00
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2419263.dre.pdf .
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/2419263/decreto-8916-de-15-de-junho