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Decreto 8784, de 28 de Abril

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 89/1923, Série I de 1923-04-28.
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Sumário

Autoriza o Govêrno a mandar incluir na zona de protecção económica mencionada no § único do artigo 1.º do decreto n.º 8535 e artigo 1.º do decreto n.º 8733 (Regime especial para gados na zona fiscal da fronteira), as freguesias cujas sedes, embora sitas a maiores distâncias da raia das fixadas nos referidos parágrafo e artigo dos citados decretos, tenham os seus limites a menores distâncias da mesma raia

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2419039.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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