Decreto 8784, de 28 de Abril
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas - 2.ª Repartição
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 89/1923, Série I de 1923-04-28.
- Data: 1923-04-28
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Sumário
Autoriza o Govêrno a mandar incluir na zona de protecção económica mencionada no § único do artigo 1.º do decreto n.º 8535 e artigo 1.º do decreto n.º 8733 (Regime especial para gados na zona fiscal da fronteira), as freguesias cujas sedes, embora sitas a maiores distâncias da raia das fixadas nos referidos parágrafo e artigo dos citados decretos, tenham os seus limites a menores distâncias da mesma raia
Anexos
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Aviso
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