Decreto 8733, de 23 de Março
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas - 2.ª Repartição
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 61/1923, Série I de 1923-03-23.
- Data: 1923-03-23
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Sumário
Eleva a 10 quilómetros a distância de 7 a que alude o artigo 1.º do decreto n.º 8535, que cria um regime especial para gados na zona fiscal da fronteira - Altera as penalidades a aplicar nos delitos de contrabando de gado mencionados nesse decreto e ainda nos de simples transgressão do mesmo decreto
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2418919.dre.pdf .
Aviso
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