Decreto 8678, de 28 de Fevereiro
- Corpo emitente: Ministério da Agricultura - Direcção Geral do Comércio Agrícola - Divisão dos Serviços de Fiscalização dos Produtos Agrícolas
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 41/1923, Série I de 1923-02-28.
- Data: 1923-02-28
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Sumário
Fixa o tempo durante o qual é permitido às fabricas de moagem de trigo, matriculadas, deixarem de estar em laboração - Estabelece as penalidades a aplicar quando se cometam determinadas infracções ao regulamento para o comércio do trigo e dos produtos das indústrias de moagem e panificação do mesmo cereal no continente, aprovado pelo decreto n.º 8361, de 1 de Setembro de 1922
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2418814.dre.pdf .
Aviso
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