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Decreto 8678, de 28 de Fevereiro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 41/1923, Série I de 1923-02-28.
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Sumário

Fixa o tempo durante o qual é permitido às fabricas de moagem de trigo, matriculadas, deixarem de estar em laboração - Estabelece as penalidades a aplicar quando se cometam determinadas infracções ao regulamento para o comércio do trigo e dos produtos das indústrias de moagem e panificação do mesmo cereal no continente, aprovado pelo decreto n.º 8361, de 1 de Setembro de 1922

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2418814.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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