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Decreto-lei 133/72, de 28 de Abril

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Sumário

Atribui uma gratificação mensal aos militares dos três ramos das forças armadas que, encontrando-se no ultramar, prestem serviço de pisteiro de combate e tenham averbado o respectivo curso completo.

Texto do documento

Decreto-Lei 133/72

de 28 de Abril

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É atribuída a gratificação mensal de 400$00 aos militares dos três ramos das forças armadas que, encontrando-se no ultramar, prestem serviço de pisteiro de combate e tenham averbado o respectivo curso completo.

2. A mesma gratificação é atribuída aos pisteiros de combate em funções de instrutores e monitores dos respectivos centros de instrução.

3. A gratificação referida nos números anteriores é abonada nas províncias ultramarinas designadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional e até ao efectivo máximo que, para cada uma delas, nele for fixado.

4. Ao comandante-chefe de cada uma das províncias ultramarinas designadas compete repartir o efectivo fixado pelos ramos das forças armadas na sua dependência.

Art. 2.º A gratificação de pisteiro de combate é aditada às tabelas n.os 10 a 16 anexas ao Decreto-Lei 44864, de 26 de Janeiro de 1963.

Art. 3.º A gratificação de pisteiro de combate, a abonar nos termos do presente diploma, é acumulável com qualquer das atribuídas às forças militares ultramarinas, desde que sejam satisfeitas as condições exigidas para o abono destas.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1972.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 19 de Abril de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da

Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/04/28/plain-241870.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-01-26 - Decreto-Lei 44864 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Fixa os vencimentos dos militares do Exército, da Armada e da Força Aérea em serviço nas forças armadas das províncias ultramarinas - Torna extensivas às províncias ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 41291 de Setembro de 1957.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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