de 26 de Abril
Nos termos do artigo 71.º, n.º 2, do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, que o mapa do pessoal não compreendido no quadro de direcção e chefia do Instituto de Assistência Psiquiátrica, aprovado pela Portaria 17075, de 19 de Março de 1959, seja substituído pelo seguinte quadro de pessoal não dirigente:
(ver documento original)
NOTAS
1 - Além dos lugares constantes do presente quadro, são mantidos, enquanto não vagarem:Na sede do Instituto: 1 lugar de primeiro-oficial, 2 lugares de terceiro-oficial, e 1 lugar de catalogador, cujos titulares se encontram em comissão noutros serviços;
Na Delegação da Zona Centro: 1 lugar de terceiro-oficial.
Estes lugares não poderão ser preenchidos interinamente.
2 - Os funcionários administrativos que forem encarregados dos serviços de tesouraria terão o abono mensal para falhas de 400$00, na sede do Instituto, e de 200$00, nas Delegações.
3 - O funcionário administrativo designado para desempenhar as funções de secretário da direcção perceberá a gratificação mensal de 500$00.
4 - Esta portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à sua publicação.
5 - No prazo de vinte dias após a sua publicação, far-se-á por simples despacho ministerial, publicado no Diário do Governo, a distribuição do pessoal actualmente ao serviço, nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Alfredo Jorge Assis dos Santos, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.