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Portaria 227/72, de 26 de Abril

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Sumário

Aprova e põe em execução o Regulamento de Uniformes dos Mateiros do Quadro do Pessoal Civil do Ministério da Marinha.

Texto do documento

Portaria 227/72

de 26 de Abril

Tornando-se necessário actualizar as disposições relativas aos uniformes que devem ser usados pelos mateiros do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e pôr em execução o seguinte:

Regulamento de Uniformes dos Mateiros do Quadro do Pessoal Civil do

Ministério da Marinha

Artigo 1.º - 1. Os artigos de uniforme para uso dos mateiros compreendem:

a) Artigos pertencentes ao pessoal;

b) Artigos pertencentes ao Estado.

2. Os artigos referidos na alínea b) do número anterior apenas são usados quando as necessidades do serviço o justifiquem.

Art. 2.º Os artigos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior pertencem ao organismo onde o pessoal presta serviço, devendo ser carregues na respectiva conta de material.

Art. 3.º Os artigos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º são os seguintes:

a) Blusão;

b) Boné;

c) Boné de trabalho;

d) Botas de lona;

e) Botões de massa;

f) Botões de metal;

g) Calças azuis (padrão n.º 1);

h) Calças azuis (padrão n.º 2);

i) Calças brancas;

j) Calças de zuarte;

l) Camisa azul;

m) Camisa branca (padrão n.º 1);

n) Camisa branca (padrão n.º 2);

o) Capa branca para boné;

p) Cinto azul;

q) Cinto branco;

r) Distintivos;

s) Estrelas metálicas;

t) Gravata preta;

u) Jaquetão azul (padrão n.º 1);

v) Jaquetão azul (padrão n.º 2);

x) Jaquetão branco;

z) Passadeiras;

aa) Peúgas pretas;

bb) Platinas;

cc) Sapatos pretos;

dd) Tranqueta para a gravata.

Art. 4.º Os artigos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º são os seguintes:

a) Botas de água;

b) Calças impermeáveis;

c) Capote de abafo;

d) Casaco impermeável;

e) Meias;

f) Sueste.

Art. 5.º O blusão é de tecido de zuarte azul-ferrete e de modelo idêntico ao usado pelos sargentos da Armada.

Art. 6.º - 1. O boné é idêntico ao usado pelos sargentos da Armada.

2. O emblema (fig. 1) é constituído por uma trompa, 0,010 m de altura por 0,020 m de largura, assente sobre uma âncora com 0,025 m de altura por 0,018 m de largura, tudo bordado a ouro sobre pano azul-ferrete, dentro de uma elipse de 0,035 m de altura por 0,025 m de largura, formada por duas serrilhas de ouro, encimada por um escudo nacional assente sobre uma esfera armilar com 0,020 m de diâmetro, tudo bordado a ouro e com o fundo do escudo de prata.

Art. 7.º - 1. O boné de trabalho é de tecido de zuarte azul-ferrete e de modelo idêntico ao boné de exercício para sargentos e praças da Armada.

2. O emblema, constituído por uma tampa assente sobre uma âncora, tudo de metal oxidado e com as dimensões indicadas no n.º 2 do artigo anterior, é colocado centrado, por cima da pala.

Art. 8.º As botas de água são do modelo em uso na Armada.

Art. 9.º As botas de lona são iguais às botas de lona com rastos de borracha que fazem parte do uniforme de exercício dos sargentos e praças da Armada.

Art. 10.º Os botões de massa são redondos, lisos, com quatro orifícios ao centro, de cor branca, preta ou cinzento-azulada, e são de quatro padrões:

a) N.º 3, com 0,025 m de diâmetro;

b) N.º 4, com 0,020 m de diâmetro;

c) N.º 5, com 0,015 m de diâmetro;

d) N.º 6, com 0,010 m de diâmetro.

Art. 11.º Os botões de metal são idênticos e dos mesmos padrões que os usados pelos sargentos da Armada.

Art. 12.º As calças azuis (padrões n.os 1 e 2) são idênticas, nos tecidos e modelos, às calças azuis dos mesmos padrões dos sargentos da Armada, mas os botões são pretos, do padrão n.º 5.

Art. 13.º As calças brancas são idênticas no tecido e modelo às usadas pelos sargentos da Armada, mas os botões são brancos, do padrão n.º 5.

Art. 14.º As calças impermeáveis são do modelo em uso na Armada.

Art. 15.º As calças de zuarte são de tecido de zuarte azul-ferrete e de modelo idêntico ao das calças usadas pelos sargentos da Armada, mas os botões são pretos, do padrão n.º 5.

Art. 16.º - 1. A camisa azul e as camisas brancas (padrões n.os 1 e 2) são idênticas nos tecidos e modelos, respectivamente, à camisa azul e camisas brancas (padrões n.os 1 e 3) dos sargentos da Armada.

2. Os botões da camisa azul são cinzento-azulados, do padrão n.º 5, e os das camisas brancas são brancos, do padrão n.º 6.

Art. 17.º A capa branca para boné é do tecido e modelo idênticos à usada pelos sargentos da Armada.

Art. 18.º O capote de abafo é do modelo em uso na Armada.

Art. 19.º O casaco impermeável é do modelo em uso na Armada.

Art. 20.º O cinto azul e o cinto branco são dos modelos usados pelos sargentos da Armada.

Art. 21.º Os distintivos compreendem:

a) Distintivo de mateiro;

b) Distintivo da categoria do pessoal, a usar apenas pelo mateiro-chefe.

Art. 22.º - 1. O distintivo de mateiro é constituído por uma trompa, com 0,014 m de altura por 0,028 m de largura, assente sobre uma âncora, com 0,035 m de altura por 0,025 m de largura.

2. O distintivo a que se refere o número anterior é bordado a ouro sobre pano azul-ferrete:

a) Numa elipse de 0,055 m de altura por 0.045 m de largura, para ser cosida nas mangas (fig. 2) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b) Nas passadeiras e platinas (figs. 3 a 6).

Art. 23.º - 1. O distintivo da categoria do pessoal é o emblema nacional, constituído por um escudo nacional de ouro assente sobre uma esfera armilar de ouro com 0,008 m de diâmetro.

2. O mateiro-chefe usa dois emblemas nacionais.

3. Os emblemas referidos no número anterior são colocados em linha:

a) Nas mangas (fig. 2) do jaquetão azul (padrão n.º 1);

b) Nas passadeiras e platinas (figs. 3 e 5).

Art. 24.º As estrelas metálicas são de metal dourado, com seis pontas, tendo 0,015 m de diâmetro, e são colocadas nos orifícios caseados existentes na camisa azul, a 0,050 m dos vértices exteriores e na linha de bissectriz dos bicos.

Art. 25.º A gravata preta é de seda e igual à usada pelos sargentos da Armada.

Art. 26.º - 1. O jaquetão azul (padrão n.º 1) é do mesmo tecido e do modelo usado pelos sargentos da Armada.

2. Na parte posterior da extremidade de cada manga, junto à costura, leva dois botões de metal do padrão n.º 2, ficando o inferior a 0,040 m da extremidade da manga e o superior a 0,050 m do inferior.

3. Na folha exterior de cada manga leva cosidos os distintivos de mateiro e, para o mateiro-chefe, da respectiva categoria.

4. O distintivo de mateiro é colocado, acima do cotovelo, a 0,120 m do pregado da manga.

5. O distintivo da categoria é colocado a 0,020 m da extremidade inferior do distintivo de mateiro (fig. 2).

Art. 27.º - 1. O jaquetão azul (padrão n.º 2) é do mesmo tecido do blusão azul dos sargentos da Armada e do mesmo modelo do jaquetão azul (padrão n.º 1).

2. Em cada ombro tem duas pequenas passadeiras fixas do mesmo tecido para colocação das platinas rígidas.

3. A este jaquetão é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Art. 28.º - 1. O jaquetão branco é do mesmo tecido do dólman dos sargentos da Armada e do modelo igual ao jaquetão azul (padrão n.º 2), mas sem forro.

2. É aplicável a este jaquetão o disposto nos n.os 2 dos artigos 26.º e 27.º Art. 29.º As meias são de lã branca, de altura até ao joelho.

Art. 30.º - 1. As passadeiras são de modelo idêntico às usadas pelos sargentos da Armada, próprias para serem enfiadas nas platinas fixas existentes no blusão e nas camisas azul e branca (padrão n.º 2).

2. São guarnecidas na face superior com os distintivos de mateiro e, para o mateiro-chefe, da respectiva categoria (figs. 3 e 4).

3. A linha dos centros dos emblemas nacionais que constituem o distintivo da categoria de mateiro-chefe fica a 0,032 m da extremidade da passadeira virada para o ombro, sendo o distintivo de mateiro colocado a 0,015 m da referida linha.

Art. 31.º As peúgas pretas são de algodão, lisas e sem enfeites.

Art. 32.º - 1. As platinas são de modelo idêntico às usadas pelos oficiais da Armada e destinam-se a ser colocadas nas pequenas passadeiras fixas existentes nos ombros do jaquetão azul (padrão n.º 2) e do jaquetão branco.

2. O botão metálico é do padrão n.º 2.

3. Às platinas aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º (figs. 5 e 6).

Art. 33.º Os sapatos pretos são iguais aos usados pelos sargentos da Armada.

Art. 34.º O sueste é do modelo em uso na Armada.

Art. 35.º A tranqueta para a gravata é igual à usada pelos sargentos da Armada.

Art. 36.º - 1. Os uniformes dos mateiros, bem como as ocasiões e serviços em que são usados, constam da tabela anexa a este Regulamento.

2. O uso de uniforme é obrigatório em serviço e em cerimónias ou actos oficiais.

Art. 37.º O comandante da Base Naval de Lisboa deve fazer cumprir as disposições deste Regulamento, na parte que lhe competir, fiscalizando, por si e pelo pessoal seu subordinado, a forma como os mateiros se apresentam e o estado de conservação e asseio dos artigos de uniforme.

Art. 38.º A substituição dos artigos de uniforme presentemente em vigor pelos aprovados por este Regulamento é regulada pelo comandante da Base Naval de Lisboa, por forma que a referida substituição se processe, na medida do possível, com brevidade.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

TABELA

Uniformes dos mateiros

(ver documento original)

Nota. - O uso dos uniformes n.os 1, 2 e 3 é facultativo, assim como a aquisição dos artigos que os constituem, até que por despacho do Ministro da Marinha seja determinada a sua obrigatoriedade.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Da FIG. 1 à FIG. 6

(ver documento original)

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/04/26/plain-241853.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241853.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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