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Decreto 8494, de 20 de Novembro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 240/1922, Série I de 1922-11-20.
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Sumário

Determina que nas fianças-crimes processadas nas comarcas de Lisboa e Pôrto e naquelas onde houver juízo criminal especial seja cobrada, juntamente com o emolumento respectivo, a receita criada pelo artigo 3.º da lei n.º 1231, de 27 de Setembro de 1921, e § 2.º do artigo 107.º do decreto n.º 8436, de 21 de Setembro de 1922, devendo os escrivães observar, para o efeito, esta última disposição da lei

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2418466.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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