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Decreto 8381, de 22 de Setembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 198/1922, 1º Suplemento, Série I de 1922-09-22.
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Sumário

Determina que, emquanto não forem modificadas as percentagens das tabelas anexas à lei n.º 1355, o cálculo da melhoria de vencimentos, a que essa lei e a lei n.º 1356 se referem, seja feito aplicando-se o coeficiente 12 sòmente para a determinação das diferenças a abonar relativamente ao mês de Agosto, devendo, quanto aos demais meses, aplicar-se o coeficiente 9 - Manda regular pelo Govêrno a situação dos contratados e assalariados do Estado de acôrdo com os respectivos conselhos de administração ou directores dos estabelecimentos ou serviços

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2418279.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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