Decreto 8381, de 22 de Setembro
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Secretaria Geral
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 198/1922, 1º Suplemento, Série I de 1922-09-22.
- Data: 1922-09-22
- Secções desta página::
Sumário
Determina que, emquanto não forem modificadas as percentagens das tabelas anexas à lei n.º 1355, o cálculo da melhoria de vencimentos, a que essa lei e a lei n.º 1356 se referem, seja feito aplicando-se o coeficiente 12 sòmente para a determinação das diferenças a abonar relativamente ao mês de Agosto, devendo, quanto aos demais meses, aplicar-se o coeficiente 9 - Manda regular pelo Govêrno a situação dos contratados e assalariados do Estado de acôrdo com os respectivos conselhos de administração ou directores dos estabelecimentos ou serviços
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2418279.dre.pdf .
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/2418279/decreto-8381-de-22-de-setembro