Decreto 8239, de 8 de Julho
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 1.ª Repartição Central
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 137/1922, Série I de 1922-07-08.
- Data: 1922-07-08
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Sumário
Revoga, a partir de 1 de Agosto de 1922, o artigo 5.º do decreto n.º 7772, de 3 de Novembro de 1921, entendendo-se que os valores selados a tinta de óleo a empregar de futuro serão os da taxa correspondente ao acto ou documento, conforme a tabela anexa ao mesmo decreto, com excepção do disposto no artigo 101.º do regulamento do imposto do sêlo em vigor, deixando assim de ser permitido completar a importância do sêlo dêsses valores com estampilhas fiscais
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2418010.dre.pdf .
Aviso
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