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Decreto 8223, de 3 de Julho

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 132/1922, Série I de 1922-07-03.
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Sumário

Suprime um lugar de oficial de diligências no Tribunal das Execuções Fiscais de Lisboa - Determina que os contadores dos Tribunais das Execuções Fiscais de Lisboa e Pôrto executem os trabalhos de secretaria que não forem da competência exclusiva de outros funcionários, conforme fôr determinado pelos respectivos juízes, segundo as necessidades do serviço - Estabelece que a oposição a que se refere o artigo 84.º do Codigo das Execuções Fiscais possa também ser deduzida no prazo marcado no artigo 87.º do mesmo Codigo - Determina que nos Tribunais das Execuções Fiscais de Lisboa e Pôrto o julgamento em falhas seja feito por despacho do juiz, proferido na própria execução, sob promoção do Minisferio Público - Declara que a relação a que se refere o artigo 8.º do decreto n.º 1740, do 15 de Julho de 1915, compreenderá todas as dívidas de taxa militar julgadas em falhas - Determina que as dívidas por foros e rendas à Fazenda Nacional, cujas execuções, por se não fundarem em título exeqüível, não possam prosseguir, serão julgadas em falhas - Torna aplicável aos foros e rendas a disposição do artigo 97.º do Código das Execuções Fiscais

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2417973.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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