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Decreto 7678, de 20 de Agosto

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 169/1921, Série I de 1921-08-20.
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Sumário

Decreto n.º 7678, determinando que a venda dos fundos públicos, acções ou obrigações de bancos e companhias a que a Comissão Jurisdicional dos Bens das Extintas Congregações Religiosas tenha de proceder seja feita por intermédio de corretores, bancos ou casas bancárias, por preço não inferior ao da respectiva cotação no dia da transacção

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2416909.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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