de 15 de Abril
De acordo com a legislação em vigor, os armazenistas da província não possuem o direito de importar arroz, cacau e café, salvo, neste último caso, se se tratar de café ultramarino.O aumento da dimensão das empresas armazenistas da província e a redução que se verificou, por efeito da concorrência, no volume de negócios de alguns armazenistas de Lisboa e Porto operaram, entretanto, alterações no condicionalismo que justificava a diferenciação existente, pelo que se impõe equiparar, neste aspecto, os armazenistas da província aos de Lisboa e Porto.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:Artigo 1.º Os armazenistas de arroz, café e cacau inscritos na 7.ª Secção do Grémio dos Armazenistas de Mercearia poderão proceder directamente à importação daqueles produtos, ressalvados os condicionalismos derivados do regime em vigor para o licenciamento das operações de comércio externo.
Art. 2.º É revogada a disposição do § único do artigo único do Decreto 31526, de 25 de Setembro de 1941.
Marcello Caetano - Valentim Xavier Pintado.
Promulgado em 5 de Abril de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.