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Portaria 412/71, de 5 de Agosto

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Sumário

Define a competência disciplinar das autoridades militares a exercer sobre o pessoal civil militarizado do Centro Militar de Educação Física, Equitação e Desportos (C. M. E. F. E. D.) e especifica as penas disciplinares a que tal pessoal está sujeito.

Texto do documento

Portaria 412/71

de 5 de Agosto

Considerando que convém definir a competência disciplinar das autoridades militares, a exercer sobre o pessoal civil militarizado do Centro Militar de Educação Física, Equitação e Desportos (C. M. E. F. E. D.) e especificar as penas disciplinares a que tal pessoal está sujeito:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Exército, o seguinte:

1.º Ao pessoal civil militarizado do C. M. E. F. E. D., quando pratique infracções de disciplina, são aplicáveis as seguintes penas:

a) A tratadores e carroceiros:

1.º Repreensão;

2.º Repreensão agravada;

3.º Guardas até oito;

4.º Suspensão até trinta dias;

5.º Despedimento de serviço;

b) Ao restante pessoal:

1.º Repreensão;

2.º Repreensão agravada;

3.º Suspensão até vinte dias;

4.º Despedimento de serviço.

2.º - 1. A repreensão e a repreensão agravada consistem em se declarar ao infractor que é repreendido por ter cometido determinada falta.

2. A repreensão é dada em particular e a repreensão agravada é dada, quando possível, na presença do pessoal da mesma classe ou categoria, em serviço no estabelecimento.

3.º As guardas de castigo são interpoladas com as que por escala pertencem aos punidos, não podendo porém, estes ser nomeados para guardas em mais de dois dias sucessivos.

4.º - 1. A pena de suspensão consiste na privação temporária do exercício do emprego e perda do respectivo vencimento, durante o tempo do cumprimento da pena.

2. Ao pessoal suspenso é interdito o uso de uniforme.

5.º A pena de despedimento do serviço será aplicada pela autoridade competente para fazer a nomeação do empregado punido, salvo determinação legal em contrário.

6.º Ao pessoal civil militarizado do C. M. E. F. E. D. são aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos constantes dos capítulos VI, VII e VIII do Regulamento de Disciplina Militar.

7.º O limite da competência disciplinar das autoridades militares, a exercer sobre o pessoal civil militarizado do C. M. E. F. E. D., é o fixado no quadro anexo a esta portaria, considerando-se o mesmo, para todos os efeitos, como um dos quadros a que se refere o artigo 79.º do Regulamento de Disciplina Militar.

O Secretário de Estado do Exército, José de Oliveira Vitoriano.

Quadro a que se refere o n.º 7.º da Portaria 412/71

(ver documento original) O Secretário de Estado do Exército, José de Oliveira Vitoriano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/08/05/plain-241610.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241610.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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