O titular de um grau académico estrangeiro reconhecido tem, para todos os efeitos legais, direito ao uso da classificação final que lhe seja atribuída pela respectiva instituição de ensino superior. No entanto, sempre que a classificação final seja atribuída através de uma escala de classificação distinta da portuguesa será necessário proceder a uma conversão, nos termos do previsto no artigo 6.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei 341/2007, de 12 de Outubro.
As regras técnicas para a conversão das classificações finais obtidas em instituições de ensino superior que adoptem escalas de classificação diferentes da adoptada em Portugal serão aprovadas pelo Director-Geral do Ensino Superior, depois de ter ouvido a comissão de reconhecimento de graus estrangeiros, conforme o n.º 2 do artigo 14 do já referido diploma.
Dada a importância e urgência desta matéria para a mobilidade de muitos estudantes importa determinar, progressivamente, algumas das regras a seguir na atribuição de classificações, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando os sistemas de ensino superior de certos países utilizam classificações em que a aplicação do princípio da proporcionalidade conduza a resultados claramente inadequados, ou que as expressem de modo a não tornar possível uma aplicação directa de uma regra proporcional simples.
Assim, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-lei 341/2007, e ouvida a Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, determino que:
1 - As classificações atribuídas por instituições de ensino superior de países estrangeiros, originariamente expressas em escalas diferentes da escala portuguesa (0 a 20 valores), e cujo número de escalões positivos, independentemente da sua designação (numérica, alfabética, ou outra), é de 1 a 6, e que correspondem a uma progressão linear da classificação, são convertidas de acordo com as regras que constam da seguinte tabela:
(ver documento original)
2 - A aplicação da tabela referida no n.º 1 será feita sem prejuízo do disposto no Despacho referente às classificações expressas numa escala de 0 a 10.3 - Os casos que não se enquadrem no número anterior, devem ser identificados pelos Serviços da DGES e transmitidos ao Director-Geral, para que seja elaborada a tabela de conversões correspondente.
4 - Este despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
29 de Outubro de 2008. - O Director-Geral, António Morão Dias.