de 10 de Abril
Em virtude das circunstâncias em que se tem processado o retorno ao País de cidadãos portugueses radicados nas ex-colónias, não é possível, em muitos casos, aos estudantes que desejam prosseguir os seus estudos apresentar nos respectivos estabelecimentos de ensino os certificados das habilitações escolares.Igual impossibilidade de comprovação de habilitações académicas se verifica em casos de candidaturas a empregos públicos e outros.
Torna-se, pois, necessário fixar, nestes casos, um processo de suprir a falta de certificados de habilitações escolares.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os indivíduos regressados das ex-colónias que se encontrem impossibilitados de apresentar certificados das suas habilitações escolares deverão requerer o seu suprimento nos estabelecimentos de ensino que desejem frequentar ou em outros serviços dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica e que venham a ser designados por despacho ministerial, a publicar no Diário do Governo.
2. Os requerimentos referidos no número anterior serão dirigidos ao director-geral do respectivo ramo de ensino e deverão ser assinados pelos pais ou encarregados de educação, quando os alunos forem menores de 18 anos não emancipados.
3. Tratando-se de habilitações adquiridas no ensino particular, os requerimentos deverão ser dirigidos ao inspector-geral do Ensino Particular e serão apresentados no estabelecimento de ensino oficial a que o estabelecimento de ensino particular que pretendam frequentar se encontre vinculado.
Art. 2.º Os requerimentos mencionados no artigo anterior deverão conter, sempre que possível, todos os elementos do curriculum escolar do aluno, com a indicação dos estabelecimentos de ensino frequentados, exames realizados e classificações obtidas e serão acompanhados pelos meios de prova de que os interessados disponham, designadamente de indicação de testemunhas abonatórias das afirmações produzidas.
Art. 3.º Os estabelecimentos de ensino oficial ou os serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica para o efeito designados devem instruir os processos solicitando as informações necessárias, ouvindo as testemunhas apresentadas ou determinando as diligências adequadas ao esclarecimento da verdade.
Art. 4.º As testemunhas poderão ser ouvidas em estabelecimentos de ensino oficial, ou em serviços do Ministério da Educação e Invesigação Científica para o efeito designados, da área de sua residência, devendo, em qualquer caso, ser reduzidas a escrito as declarações prestadas.
Art. 5.º Depois de instruído, será o processo remetido ao director-geral respectivo ou ao inspector-geral do Ensino Particular, que poderão determinar outras diligências ou solicitar informações aos departamentos competentes, e comunicarão aos estabelecimentos de ensino ou ao serviço onde o requerimento foi apresentado a decisão final.
Art. 6.º Quando os interessados não pretendam continuar os estudos, devem apresentar os requerimentos e os meios de prova na direcção-geral competente ou na Inspecção-Geral do Ensino Particular, que procederão à instrução dos respectivos processos.
Art. 7.º - 1. Quando for impossível apurar as habilitações dos interessados, depois de realizadas todas as diligências, o Ministro da Educação e Investigação Científica pode determinar a realização de testes ou outras formas de avaliação de conhecimentos correspondentes às habilitações apresentadas pelos candidatos, nos termos que forem estabelecidos por despacho ministerial, a publicar no Diário do Governo.
2. O estabelecimento de ensino onde forem realizadas as formas de avaliação fica autorizado a passar o documento correspondente à avaliação apurada, mesmo que se trate de carta de curso ou da respectiva certidão.
Art. 8.º - 1. Nos estabelecimentos de ensino primário serão feitas as matrículas de acordo com as declarações dos pais ou encarregados de educação, não podendo o ano de matrícula situar-se aquém dos limites mínimos de idade estabelecidos para a sua frequência.
Se se verificar que o aluno não manifesta aptidões para frequentar o ano em que foi matriculado, o conselho escolar ou encarregado de direcção, após apreciar os elementos que fundamentam a decisão, pode determinar a matrícula em ano de escolaridade menos adiantado.
2. Da decisão proferida pelo conselho escolar ou encarregado de direcção, nos termos da parte final do número anterior, haverá recurso para o delegado escolar ou secretário de zona respectivo.
Art. 9.º As falsas declarações prestadas serão punidas nos termos do artigo 242.º do Código Penal.
Art. 10.º - 1. Os estabelecimentos de ensino ficam autorizados a proceder às inscrições e matrículas condicionais até resolução final dos processos.
2. Não é permitida passagem de ano e admissão a exame até decisão final do processo.
3. Os certificados de inscrição e matrícula condicionais não têm qualquer valor para efeitos de comprovação de habilitações.
Art. 11.º Os requerimentos e os processos referidos neste diploma ficam isentos de imposto do selo e quaisquer encargos previstos na lei.
Art. 12.º O Ministério da Educação e Investigação Científica elaborará as instruções e normas regulamentares necessárias com vista ao andamento expedito dos processos e à boa execução deste decreto-lei.
Art. 13.º A comprovação, nos termos deste diploma, de habilitações escolares correspondentes a determinado grau ou ramo de ensino envolve, necessariamente, as habilitações que lhe servem de base na estrutura do sistema educativo, excepto no caso de ingresso nas escolas superiores de maiores de 25 anos mediante a prestação de exames ad hoc.
Art. 14.º O disposto no presente diploma aplica-se exclusivamente a habilitações escolares obtidas em estabelecimentos de ensino de territórios que estiveram ou ainda se encontrem sob administração portuguesa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Vítor Manuel Rodrigues Alves - João Cristóvão Moreira - Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.
Promulgado em 30 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.