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Portaria 525/71, de 28 de Setembro

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Sumário

Fixa para os motociclos simples e automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque, fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, das 12 horas do dia 30 de Setembro às 12 horas do dia 6 de Outubro próximo, a velocidade máxima instantânea de 90 km/h e para os restantes veículos automóveis, no mesmo período, o limite equivalente a 60 km/h.

Texto do documento

Portaria 525/71

de 28 de Setembro

O volume do tráfego próprio do fim das férias de Verão é de modo a indicar que sejam tomadas medidas especiais de segurança rodoviária, fixando limites temporários de velocidade nas estradas.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Código da Estrada, que das 12 horas do dia 30 de Setembro às 12 horas do dia 6 de Outubro próximo a velocidade máxima instantânea permitida para os motociclos simples e automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque seja de 90 km/h fora das localidades e em todas as estradas do continente, com excepção das auto-estradas, em que a velocidade máxima se fixa em 120 km/h.

Os restantes veículos automóveis ficam sujeitos, no mesmo período, ao limite de velocidade máxima instantânea de 60 km/h, excepto nas auto-estradas, em que se mantêm os valores fixados na lei. Todos estes limites são estabelecidos sem prejuízo de outros que lhe sejam inferiores, devidamente sinalizados ou genèricamente impostos pelo Código da Estrada.

O Ministro das Comunicações, Rui Alves da Silva Sanches.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/28/plain-241491.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241491.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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