Declaração DD9905, de 25 de Setembro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 227, de 25.09.1971, Pág. 1380
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Data:
1971-09-25
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De ter sido, por despacho do Subsecretário de Estado do Comércio, determinado que o preço de venda de óleo de linhaça no mercado interno deixa de estar sujeito a tabelamento, passando as margens de lucro na sua comercialização a regular-se pelo disposto na lei geral, e que sobre o mesmo óleo que vier a ser importado ou produzido a partir de semente estrangeira deixam de incidir quaisquer diferenciais para o Fundo de Abastecimento.
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que, de acordo com o despacho do Subsecretário de Estado do Comércio de 23 de Julho de 1971, o preço de venda do óleo de linhaça no mercado interno deixa de estar sujeito a tabelamento, passando as margens de lucro na sua comercialização a regular-se pelo disposto na lei geral.
Mais se declara que, de acordo com o mesmo despacho, sobre o óleo de linhaça que vier a ser importado ou produzido a partir de semente estrangeira deixam de incidir quaisquer diferenciais para o Fundo de Abastecimento.
Comissão de Coordenação Económica, 15 de Setembro de 1971. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/25/plain-241440.pdf ;
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