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Declaração DD9905, de 25 de Setembro

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Sumário

De ter sido, por despacho do Subsecretário de Estado do Comércio, determinado que o preço de venda de óleo de linhaça no mercado interno deixa de estar sujeito a tabelamento, passando as margens de lucro na sua comercialização a regular-se pelo disposto na lei geral, e que sobre o mesmo óleo que vier a ser importado ou produzido a partir de semente estrangeira deixam de incidir quaisquer diferenciais para o Fundo de Abastecimento.

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que, de acordo com o despacho do Subsecretário de Estado do Comércio de 23 de Julho de 1971, o preço de venda do óleo de linhaça no mercado interno deixa de estar sujeito a tabelamento, passando as margens de lucro na sua comercialização a regular-se pelo disposto na lei geral.

Mais se declara que, de acordo com o mesmo despacho, sobre o óleo de linhaça que vier a ser importado ou produzido a partir de semente estrangeira deixam de incidir quaisquer diferenciais para o Fundo de Abastecimento.

Comissão de Coordenação Económica, 15 de Setembro de 1971. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/25/plain-241440.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241440.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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