de 27 de Março
Considerando que, por força da Portaria 19543, de 4 de Dezembro de 1962, que regulamentou o Decreto 41486, de 31 de Dezembro de 1957, os valores das taxas em vigor nas províncias ultramarinas e devidas pela posse de instalações receptoras de radiodifusão, bem como os relativos a multas aplicáveis por infracções cometidas datam, nalguns casos, de há mais de vinte anos, e convindo actualizá-las:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
O n.º 5.º da Portaria 19543, de 4 de Dezembro de 1962, passa a ter a seguinte redacção:
5.º Os valores das taxas e multas previstas no decreto serão estabelecidas em cada província ultramarina pelo respectivo governador, em diploma legislativo, no qual também se mencionarão as entidades às quais competirá a fiscalização.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.