de 25 de Março
O desenvolvimento constante que de há anos a esta parte se tem verificado no distrito de Tete justifica plenamente a criação de uma capitania dos portos do Zambeze, com sede em Tete;Atendendo ao que foi proposto pelo Governo-Geral de Moçambique;
Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Capitania dos Portos do Zambeze, com sede em Tete e jurisdição na costa desde a margem esquerda do rio Mupa, a sul, e a margem direita do rio Linde, a norte, e, bem assim, em todo o curso do rio Zambeze e seus afluentes e ainda nos rios e seus afluentes, estuários, canais, mucurros e lagoas existentes naquela área e que directa ou indirectamente comuniquem com o mar, mesmo quando só periòdicamente possam de algum modo influir no regime dos portos e na navegação interior.
Art. 2.º A Capitania do Porto do Chinde passa a Delegação Marítima de 2.ª classe, com jurisdição na costa desde a margem esquerda do rio Mupa, a sul, até à margem direita do rio Linde, a norte, e no rio Zambeze e seus afluentes até à confluência com o rio Chire.
Art. 3.º Ficam subordinadas à Capitania dos Portos do Zambeze a Delegação Marítima de 2.ª classe do Chinde e as Delegações Fluviais de 2.ª classe de Mutarara, Zumbo e Megaza.
Art. 4.º É extinta a Delegação Marítima de 2.ª classe de Tete.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 17 de Março de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.