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Decreto 5807, de 30 de Maio

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 104/1919, Série I de 1919-05-30.
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Sumário

Decreto n.º 5807, determinando que o passivo de súbditos inimigos ou equiparados que ainda não estiver reclamado, nos termos do § 2.º do artigo 8.º do decreto n.º 2672, de 14 de Outubro de 1916, só o possa ser dentro de dez dias, a contar da data em que o mesmo decreto entrar em vigor

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2413554.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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