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Decreto 5553, de 10 de Maio

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Sumário

Decreto n.º 5553, determinando que os funcionários civis dos diferentes quadros e serviços do Estado, que reúnam todas as condições necessárias para o acesso à classe imediata por antiguidade ou concurso e que por motivo de se acharem ou terem estado ao serviço do exército foram inibidos de prestar as suas provas, sejam desde já considerados em igualdade de circunstâncias com os que, livres da vida militar, prestaram essas provas e nelas foram aprovados

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2413131.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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