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Resolução do Conselho de Ministros 164/2008, de 27 de Outubro

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Sumário

Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Santa Maria da Feira, pelo prazo de dois anos, com vista à implementação do parque empresarial de recuperação de materiais.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 164/2008

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira deliberou, em 20 de Junho de 2005, aprovar a suspensão parcial do respectivo Plano Director Municipal (PDM) em vigor, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.

O Plano Director Municipal de Santa Maria da Feira foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/93, de 19 de Agosto.

O município fundamenta a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Santa Maria da Feira na alteração das perspectivas económicas e sociais que determinaram a elaboração do mesmo, sendo que a actual regulamentação não permite a implementação de um parque empresarial de recuperação de materiais importante em termos económicos e ambientais para o concelho.

A suspensão parcial do PDM incide sobre uma área classificada como área agrícola e florestada a preservar.

O estabelecimento das medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a alteração do PDM em curso.

A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do n.º 3 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro.

Face ao exposto, o processo em apreço já se encontra sujeito ao regime introduzido pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, respeitando a ratificação unicamente à deliberação de suspensão do PDM e não incidindo sobre o texto das medidas preventivas, que se limita a publicar, atento o disposto nos artigos 100.º, n.º 5, 109.º, n.º 3, e 80.º, n.º 2 (a contrario) daquele diploma.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2, no n.º 4 e no n.º 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, bem como na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Santa Maria da Feira, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, abrangendo as disposições contidas no artigo 29.º do Regulamento.

2 - São ainda estabelecidas medidas preventivas para a mesma área, por igual prazo, cujo texto se publica em anexo.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Setembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

As medidas preventivas destinam-se a ser aplicadas territorialmente na área assinalada na planta anexa à escala de 1/5000.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Ficam sujeitos a parecer vinculativo da CCDRN, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, na área de intervenção, com o âmbito territorial definido no artigo anterior, as seguintes acções:

a) Operações de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Ficam excluídas do âmbito da aplicação das medidas provisórias as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

1 - O prazo de vigência das medidas preventivas definidas no artigo anterior é de dois anos, contado a partir da sua entrada em vigor, podendo ser prorrogável por mais um, se tal se considerar necessário.

2 - Durante o prazo de vigência mencionado no número anterior, fica suspenso o Plano Director Municipal nas áreas abrangidas pelas presentes medidas preventivas.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/27/plain-241302.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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