de 18 de Setembro
Nos domínios da acção prosseguida pelo Estado no que respeita aos melhoramentos rurais, tendo em vista as condições de vida das populações e do nível da economia rural, tem estado sempre presente nas preocupações do Governo incrementar os trabalhos para electrificação dos respectivos aglomerados, com o objectivo de se atingir, com brevidade, a total cobertura, nesse aspecto, de todas as unidades territoriais do País, mesmo as mais modestas.Por isso se eleva, pelo presente diploma, para 345000 contos o encargo previsto para o ano em curso e os dois seguintes, com os quais termina o actual Plano de Fomento.
Define-se no presente diploma o escalonamento anual das comparticipações a conceder em cada um daqueles três anos, mas deverá ficar garantida também a possibilidade de ser utilizado no ano ou anos seguintes o que não for aplicado em ano anterior. Por outro lado, será através da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos que se concederá aquele montante, embora o encargo vá ser suportado pelas receitas do Tesouro e pelas quantias que ao mesmo serão entregues, para esse efeito, pelo Fundo de Desemprego.
Com esta garantia pretende-se obviar ao inconveniente de as obras contempladas com as comparticipações que se concederem não poderem estar prontas, integralmente, dentro da vigência do actual Plano de Fomento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º No triénio de 1971-1973 será destinada às comparticipações para a electrificação rural, a conceder através da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos ao abrigo da legislação vigente aplicável e de conta de dotações a inscrever no orçamento do Ministério da Economia (III Plano de Fomento), a importância de 345000 contos, a suportar pelas receitas gerais do Estado e pelas quantias a entregar nos cofres do Tesouro, para esse efeito, pelo Fundo de Desemprego, com o escalonamento seguinte:
(ver documento original) Art. 2.º - 1. Os dispêndios a efectuar anualmente não excederão o escalonamento previsto no artigo precedente, acrescidos dos saldos porventura não aplicados no ano anterior.
2. O saldo eventualmente apurado em relação a 1973 poderá também ser utilizado no ano seguinte.
3. Na utilização dos saldos ter-se-á em conta a participação das entidades financiadoras.
Art. 3.º - 1. De conformidade com a primeira parte do n.º 1 do artigo anterior, é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Economia, um crédito especial de 40000 contos, devendo a mesma importância ser adicionada à dotação inscrita no capítulo 26.º «III Plano de Fomento» sob o artigo 381.º «Electrificação rural», do vigente orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.
2. Para compensação do crédito previsto no número anterior é aumentada de igual importância a previsão, no orçamento das receitas do Estado em vigor, da rubrica descrita sob o capítulo 9.º, artigo 287.º «Produto da venda de títulos ou de empréstimos».
Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 13 de Setembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.