de 18 de Setembro
Atendendo ao que representou a Câmara Municipal de Espinho no sentido de ser ampliada a área da vila sede do mesmo concelho, com vista a ajustar-se ao respectivo plano de urbanização e expansão;Considerando a conveniência de se aplicarem regras uniformes em toda a zona abrangida pelo aludido plano;
Tendo em vista o parecer favorável do Ministério das Obras Públicas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os limites da vila de Espinho são definidos por uma linha que, partindo do oceano Atlântico no ponto que separa os concelhos de Espinho e Vila Nova de Gaia, e desenvolvendo-se no sentido da marcha dos ponteiros do relógio, segue a linha divisória dos dois mencionados concelhos até ao eixo da estrada nacional n.º 109, ao quilómetro 16,309, donde continua em linha recta até ao local designado «Ponte da Pedra», no ponto de intercepção do caminho municipal n.º 1004-2 com a ribeira do Mocho, progredindo então pelo eixo do referido caminho municipal até ao cruzamento deste com o caminho municipal n.º 1004, após o que segue pelo eixo deste último caminho até atingir o cruzamento com a estrada nacional n.º 326, ao quilómetro 0,938;
daqui acompanha o eixo da citada estrada nacional até ao quilómetro 1,500, onde inflecte para sul, continuando em linha recta até ao cruzamento das estradas municipais n.os 516 e 516-1, ponto a partir do qual passa a seguir o eixo desta última estrada até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 109, donde continua até ao oceano Atlântico em linha recta que intercepta a linha férrea do Norte ao quilómetro 314,710.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 8 de Setembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.