Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 147/72, de 17 de Março

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Governo n.º 65/1972, Série I de 1972-03-17.
  • Data:
  • Secções desta página::
Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento do Prémio Fernando António Pereira Taveira da Costa.

Texto do documento

Portaria 147/72

de 17 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, aprovar o Regulamento do Prémio Fernando António Pereira Taveira da Costa, a vigorar na Escola Preparatória de Diogo Bernardes, em Ponte da Barca, o qual vai assinado pelo director-geral do Ensino Básico.

O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Regulamento do Prémio Fernando António Pereira Taveira da Costa

Artigo 1.º O Prémio será constituído pelo produto do rendimento de um fundo de 20000$00, que os subscritores depositarão, para o efeito, pela forma que, superiormente, lhes seja indicada.

Art. 2.º A atribuição do Prémio será da competência exclusiva do conselho escolar e deverá galardoar o aluno ou aluna que, em cada ano lectivo, obtenha a melhor classificação no final do curso.

Art. 3.º No caso de haver mais do que um que, em mérito absoluto, preencha tal requisito, será a classificação obtida na disciplina onde se ministram os conhecimentos de História Pátria ou História Universal que determinará a escolha do candidato.

Art. 4.º Se mais que um candidato preencher os requisitos acima exigidos, poderá o conselho escolar atribuir o Prémio aos que se encontrem em tais condições, dividindo por todos, igualmente, o valor pecuniário do mesmo.

Art. 5.º A entrega do Prémio deverá ser feita em sessão solene a realizar, para o efeito, durante o mês da abertura do ano lectivo seguinte àquele a que se reporta a sua atribuição.

Art. 6.º São condições gerais exigidas para a atribuição do Prémio:

Não ter comportamento de Mau em qualquer período lectivo;

Não ter classificação inferior a 10 valores em qualquer conjunto de disciplinas;

Não ter sido punido no ano lectivo a que se refere o Prémio com penalidade superior à terceira do n.º 2 do artigo 76.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, 21 de Fevereiro de 1972. - O Director-Geral do Ensino Básico, Teixeira de Matos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/17/plain-241235.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241235.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda