de 17 de Março
Com vista a dar maior amplitude ao sistema de protecção social dos servidores do Estado, têm sido criados nos últimos anos, no âmbito de diversos Ministérios e organismos autónomos, serviços sociais destinados a exercer diversas modalidades de acção nos domínios da previdência, da assistência, da cultura e do simples recreio.É da maior conveniência que nos Ministérios ou organismos onde tais serviços ainda não existam se proporcione aos respectivos servidores as vantagens por eles prestadas. Mas, por outro lado, importa não deixar multiplicar os serviços sociais, com caracteres, disponibilidades e finalidades diversas. Por isso, por um lado, se prevê a extensão a novos sectores daqueles que já existem e, por outro, se dispõe no sentido da sua federação ou união, de maneira a assegurar a coordenação administrativa das respectivas actividades e a uniformização, tanto quanto possível, dos benefícios por eles concedidos. Igualmente se prevê a celebração de acordos com entidades públicas ou privadas, que se espera possam dar maior projecção e eficiência à actuação dos serviços sociais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta o eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A acção dos serviços sociais de um Ministério ou organismo autónomo poderá ser tornada extensiva, em todas ou algumas das modalidades que comporte, aos servidores de outros departamentos do Estado, por decisão conjunta dos Ministros de que dependam os serviços e departamento a abranger.
2. Quando a extensão dos benefícios for integral, os departamentos cujos servidores dela aproveitem deverão ter representação nos órgãos dirigentes dos serviços sociais respectivos, em termos a acordar pelos Ministros competentes.
Art. 2.º - 1. Mediante autorização dos respectivos Ministros, os serviços sociais poderão associar-se para a realização de iniciativas de interesse comum, bem como estabelecer acordos com organizações públicas ou privadas que possam prestar útil concurso à prossecução das finalidades dos mesmos serviços.
2. O Conselho de Ministros poderá determinar a federação dos serviços sociais existentes, a fim de facilitar a respectiva gestão, reduzir gastos gerais e, bem assim, tender a uniformizar benefícios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 9 de Março de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.