de 8 de Setembro
O acordo firmado entre o Governo Português e a C. E. E., relativamente à observância de preços mínimos na exportação de concentrado de tomate, levantou problemas de vária ordem que determinaram a necessidade de regulamentar a respectiva actividade e de a sujeitar à disciplina da Junta Nacional das Frutas.Assim, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei 160/70, de 13 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Os exportadores de concentrado de tomate ficam sujeitos à disciplina da Junta Nacional das Frutas e obrigados a inscrever-se neste organismo de coordenação económica.
2.º Os contratos de venda de concentrado de tomate celebrados com os importadores estrangeiros serão obrigatòriamente registados na Junta Nacional das Frutas, tendo os respectivos elementos natureza estritamente confidencial.
3.º Os exportadores de concentrado de tomate ficam obrigados a observar os preços mínimos e outras condições de venda que forem estabelecidos, podendo a Junta Nacional das Frutas exigir-lhes termos de responsabilidade donde constem esses elementos.
4.º A Junta Nacional das Frutas emitirá os certificados que julgar convenientes para certos mercados e os que forem exigidos pelas entidades competentes dos vários países importadores.
5.º À Junta Nacional das Frutas compete a fiscalização do cumprimento dos preços mínimos e outras condições de venda e incumbe-lhe a troca de informações relativas à exportação de concentrado de tomate com as entidades encarregadas nos países importadores da verificação das condições de importação.
6.º Constituirá infracção disciplinar a não observância dos preços mínimos e das condições de venda que forem estabelecidos.
7.º Por despacho do Secretário de Estado do Comércio serão aprovados os modelos dos certificados a emitir pela Junta e dos termos de responsabilidade dos exportadores.
Pelo Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Subsecretário de Estado do Comércio.