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Decreto 374/71, de 8 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto n.º 346/70, que aumenta de vários lugares o quadro comum dos serviços de educação do ultramar constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 49367.

Texto do documento

Decreto 374/71

de 8 de Setembro

Mostrando a experiência que há necessidade de alargar o campo de recrutamento de inspectores-adjuntos do ciclo preparatório do ensino secundário;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 5.º do Decreto 346/70, de 23 de Julho passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1. Os lugares de inspector-adjunto do ciclo preparatório do ensino secundário são providos, em comissão, por escolha do Ministro do Ultramar, de entre directores de escolas preparatórias e professores do ciclo ou de outros graus de ensino subsequente habilitados com Exame de Estado.

2. Também poderão ser nomeados professores efectivos dos quadros da metrópole paralelos, com a aquiescência do Ministro da Educação Nacional.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 25 de Agosto de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/08/plain-241214.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-23 - Decreto 346/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Aumenta de vários lugares o quadro comum dos serviços de educação do ultramar constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 49367.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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