A. e da Finlândia e do Conselho da E. F. T. A., adoptadas na 35.ª Reunião Simultânea, realizada em 11 de Novembro de 1971:
(Ver documento original)
Decisão do Conselho Misto n.º 6 de 1971
(Adoptada na 35.ª Reunião Simultânea de 11 de Novembro de 1971)
Emendas aos Apêndices I, II e III do Anexo B e Anexos D e E à Convenção
O Conselho Misto, Tendo em consideração o acordo a que chegou o Conselho de Cooperação Aduaneira relativamente a certas emendas na Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Pautas Aduaneiras e também nas Notas Explicativas (Conselho de Cooperação Aduaneira, documentos 17300 e 16660, Anexos D/10 e F/29), Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, o parágrafo 1 do artigo 21, o parágrafo 2 do artigo 26 e o parágrafo 1 (b) do artigo 32, Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, Decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 15 de 1971(ver nota *) será também obrigatória para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as restantes partes do Acordo.
2. O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 15 de 1971 encontra-se em anexo.
Decisão do Conselho n.º 15 de 1971
(Adoptada na 35.ª Reunião Simultânea de 11 de Novembro de 1971)Emendas aos Apêndices I, II e III do Anexo B e Anexos D e E à Convenção
O Conselho, Tendo em consideração o acordo a que chegou o Conselho de Cooperação Aduaneira relativamente a certas emendas na Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas Pautas Aduaneiras e também nas Notas Explicativas (Conselho de Cooperação Aduaneira, documentos 17300 e 16660, Anexos D/10 e F/29), Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, o parágrafo 1 do artigo 21, o parágrafo 2 do artigo 26 e o parágrafo 1 (b) do artigo 32, Decide:
1. Os Apêndices I, II e III do Anexo B e os Anexos D e E à Convenção serão emendados de acordo com os Anexos I, II, III, IV e V a esta Decisão.
2. Esta Decisão entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1972.
3. O Secretário-Geral depositará o texto desta Decisão junto do Governo da Suécia.
Emendas ao Apêndice I do Anexo B à Convenção I) Substituir as descrições dos produtos acabados correspondentes às posições pautais seguintes pelas descrições rectificadas abaixo descritas:
(ver documento original) Posições Descrição revista II) Inserir um «ex» antes da posição 21.05.
III) Substituir os dizeres da posição 34.01 pela seguinte:
(ver documento original) IV) Substituir as duas posições ex 35.06 pela seguinte:
(ver documento original) V) Inserir a seguinte nova posição:
(ver documento original)
Emendas ao Apêndice II do Anexo B à Convenção
Substituir as descrições dos produtos acabados correspondentes às posições pautais seguintes pelas descrições rectificadas abaixo exaradas:
(ver documento original)
Emendas ao Apêndice III do Anexo B à Convenção
I) Substituir as descrições das posições seguintes pelas descrições abaixo exaradas:
(ver documento original) II) Retirar a seguinte posição:
(ver documento original)
Emendas ao Anexo D à Convenção
I) Emendar as descrições das posições seguintes pelas descrições abaixo exaradas:(ver documento original) II) Inserir a seguinte nova posição:
(ver documento original)
Emendas ao Anexo E à Convenção
Emendar a descrição da posição seguinte pela descrição abaixo exarada:(ver documento original) Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 11 de Fevereiro de 1972. - O Adjunto do Director-Geral, Luís Alberto de Vasconcelos Góis Fernandes Figueira.