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Portaria 1722, de 28 de Março

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 64/1919, Série I de 1919-03-28.
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Sumário

Portaria n.º 1722, determinando que sempre que tenha de ser aplicada, a qualquer praça da guarda fiscal, a pena de despedimento de serviço ou que esta seja conseqùência de qualquer castigo aplicado ou devido a ter atingido o máximo de punições, seja sempre o infractor ouvido em auto de investigação no último castigo que o determina

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2411504.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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