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Decreto 5258, de 17 de Março

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 54/1919, Série I de 1919-03-17.
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Sumário

Decreto n.º 5258, tornando aplicáveis as disposições do artigo 1.º do decreto n.º 5227, de 5 de Março de 1919, aos antigos governadores do ultramar, que ficarão pertencendo ao quadro honorário do Ministério das Colónias, e estabelecendo que os governadores das províncias ou distritos do ultramar, emquanto não forem exonerados, gozem tanto na metrópole como nas colónias as honras que lhes são fixadas no segundo parágrafo das bases 8.ª e 33.ª, insertas no artigo 4.º do decreto n.º 4627, de 1 de Julho de 1918

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2411405.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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