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Sumário

Torna público ter sido assinado em Buenos Aires, entre o embaixador de Portugal e o Ministro do Bem-Estar Social da República da Argentina, o Acordo Administrativo para a Aplicação da Convenção de Segurança Social Luso-Argentina de 20 de Maio de 1966.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que no dia 28 de Dezembro de 1971 foi assinado em Buenos Aires, entre o embaixador de Portugal e o Ministro do Bem-Estar Social da República da Argentina, o Acordo Administrativo para a Aplicação da Convenção de Segurança Social Luso-Argentina de 20 de Maio de 1966.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 14 de Fevereiro de 1972. - O Director-Geral-Adjunto, Tomaz de Mello Breyner Andresen.

Acordo Administrativo para a Aplicação da Convenção de Segurança Social

Luso-Argentina

Em conformidade com o disposto no artigo 31.º, n.º 3, da Convenção de Segurança Social Luso-Argentina de 20 de Maio de 1966, as autoridades competentes dos dois Estados contratantes, a saber:

Pela República Portuguesa: S. Ex.ª o Sr. Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário Dr. João Marçal de Almeida;

Pela República Argentina: S. Ex.ª o Sr. Ministro do Bem-Estar Social, Francisco Guillermo Manrique;

acordam nas seguintes disposições para a aplicação da Convenção:

PARTE I

Disposições gerais

ARTIGO 1.º

Institutos seguradores

1. A aplicação da Convenção compete:

a) Na República Argentina:

Aos organismos nacionais, provinciais e municipais de previdência compreendidos no regime de reciprocidade, no relativo a reformas e pensões (velhice, invalidez e morte);

À Direcção-Geral de Protecção Social da Secretaria de Estado de Segurança Social, no referente às indemnizações por acidentes de trabalho e doenças profissionais;

Às caixas de subsídios familiares, no referente às prestações de maternidade;

b) Na República Portuguesa:

Para os seguros de invalidez, velhice e morte:

À Caixa Nacional de Pensões, relativamente aos beneficiários inscritos nas caixas de previdência e abono de família;

À caixa sindical de previdência, à caixa de reforma ou de previdência ou à caixa de pensões, pelas quais sejam devidas prestações, nos restantes casos;

Para o seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais ou ao instituto segurador em que esteja segurada a empresa em que o trabalhador presta a sua actividade;

Para os seguros de doença e de maternidade e para o abono de família à caixa sindical de previdência, à caixa de reforma ou de previdência ou à caixa de previdência e abono de família, pelas quais sejam devidas as prestações.

ARTIGO 2.º

Organismos de ligação

Em conformidade com o disposto no artigo 24.º, n.º 2, da Convenção, a autoridade competente da República Argentina estabelece como organismo de ligação neste país, em substituição do indicado na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, o serviço de Tratados de Reciprocidade da Secretaria de Estado de Segurança Social.

ARTIGO 3.º

Campo de aplicação

Os familiares dos cidadãos argentinos ou portugueses protegidos pelas legislações de segurança social de um ou outro Estado consideram-se compreendidos no artigo 3.º da Convenção, qualquer que seja a sua nacionalidade.

ARTIGO 4.º

Deslocações temporárias

1. Nos casos previstos no artigo 4.º, alínea a), da Convenção, a empresa que enviar para o outro país trabalhadores ao serviço passará um certificado por cada um deles (formulário n.º 1), do qual constará que, durante a sua ocupação temporária no território do outro Estado, a empresa continuará, no que respeita àqueles trabalhadores, a aplicar a legislação do país onde está estabelecida.

2. O certificado a que se refere o parágrafo anterior será apresentado:

a) Na República Argentina:

Ao serviço de Tratados de Reciprocidade da Secretaria de Estado de Segurança Social;

b) Na República Portuguesa:

À Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.

3. O certificado será passado em cinco exemplares pela empresa que determina a deslocação temporária. O mesmo certificado será apresentado pela empresa ao organismo de ligação do Estado em que se encontre estabelecida, indicando a data da apresentação no local reservado para o efeito. O referido organismo de ligação remeterá um dos exemplares ao instituto segurador do seu país, devolverá à empresa dois exemplares, um dos quais será entregue ao trabalhador, e enviará ao organismo de ligação do outro Estado contratante os dois restantes, um para ser remetido ao instituto segurador desse Estado e o outro à empresa que ocupe o trabalhador deslocado.

Se o trabalhador, antes de decorrido o período pelo qual foi deslocado, deixar de pertencer à empresa que o enviou, esta empresa deverá comunicar o facto ao instituto segurador do Estado em que se encontra estabelecida.

4. Se a ocupação do trabalhador no território do Estado para onde foi deslocado ultrapassar o período de doze meses, a empresa poderá solicitar uma prorrogação para que o trabalhador continue sujeito à legislação do Estado da sua procedência.

Neste caso, a empresa deverá apresentar ao organismo de ligação do Estado em que se encontre estabelecida um pedido de prorrogação (formulário n.º 2), no qual indicará o período de prorrogação requerida. O mesmo organismo enviará o pedido ao organismo de ligação do outro Estado.

5. A empresa deverá apresentar o pedido a que se refere o número anterior dentro do prazo de quarenta e cinco dias, contado antes do termo dos doze meses. Em caso contrário, o trabalhador ficará automàticamente sujeito, a partir da data limite de doze meses, à legislação do Estado em cujo território continua a exercer a sua actividade.

6. A prorrogação autorizada pela autoridade competente do Estado em cujo território o trabalhador exerce a sua actividade será concedida por uma só vez e, no seu termo, o trabalhador, caso mantiver a residência, ficará sujeito à legislação do Estado para onde foi deslocado.

7. A autorização será comunicada pelo organismo de ligação competente ao do outro Estado.

ARTIGO 5.º

A disposição contida no artigo 6.º da Convenção não abrange os casos de prescrição de créditos, embargos estabelecidos por autoridade competente, multas, retenções por somas indevidamente recebidas ou outros análogos.

PARTE II

Disposições especiais - Prestações nos casos de invalidez, velhice e morte

ARTIGO 6.º

Trâmites administrativos

1. Os interessados que desejem fazer valer o direito a prestações em conformidade com as disposições da parte II da Convenção deverão apresentar a respectiva petição (formulário n.º 3), em duplicado, ao organismo de ligação do país da sua residência.

2. O organismo de ligação que receber a petição remeterá imediatamente ao organismo de ligação do outro Estado um exemplar da mesma petição.

3. O organismo de ligação do outro Estado informará o seu congénere do primeiro Estado se o interessado prova períodos de serviço e/ou de seguro, cumpridos no mesmo país, susceptíveis de totalização. Em caso afirmativo, remeterá dois exemplares do formulário de instrução (formulário n.º 4) ao organismo de ligação do outro Estado, no qual serão discriminados os períodos de serviço e/ou de seguro que o interessado pode fazer valer.

Em caso contrário, devolverá a petição com a indicação do motivo por que o interessado não pode beneficiar da Convenção, informação esta que será imediatamente notificada ao interessado pelo organismo de ligação a que foi apresentada a petição.

4. O instituto segurador do primeiro Estado, imediatamente após ter recebido a petição, verificará se estão incluídos períodos de serviço e/ou de seguro cumpridos no mesmo Estado, e uma vez recebida a documentação indicada no n.º 3, totalizará os períodos de serviço e/ou de seguro cumprido nos dois Estados e determinará se o interessado tem direito às prestações de acordo com a sua legislação. Esta resolução será comunicada ao organismo de ligação do outro Estado, devolvendo-se-lhe um dos exemplares do formulário de instrução.

5. O instituto segurador do segundo Estado resolverá, por sua vez, sobre a petição, remetendo ao organismo de ligação do primeiro Estado cópia da parte pertinente da resolução que tenha tomado.

6. As resoluções dos institutos seguradores serão notificadas ao interessado pelo organismo de ligação do país em que foi apresentada a petição, o qual comunicará ao organismo de ligação do outro Estado a data em que foram notificadas as mesmas resoluções.

ARTIGO 7.º

Determinação das prestações

As prestações que os interessados possam obter ao abrigo da legislação de cada um dos dois Estados, em resultado da totalização dos períodos computáveis, serão determinadas da seguinte maneira:

a) Cada um dos organismos que tenha a seu cargo a determinação dos direitos calculará prèviamente, em separado, o montante da prestação a que o interessado teria direito, em consideração de todos os períodos computáveis em ambos os Estados, como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da sua própria legislação;

b) Com base nesse montante, cada um dos institutos seguradores estabelecerá a quantia a seu cargo, a qual será calculada proporcionalmente, tendo em conta os períodos cumpridos ao abrigo da legislação do seu próprio Estado, relativamente à duração total dos períodos cumpridos ao abrigo da legislação dos dois Estados;

c) Os montantes assim obtidos serão pagos ao beneficiário, directamente, por cada um dos institutos devedores. Contudo, as autoridades competentes poderão acordar que o pagamento seja efectuado na sua totalidade por um dos institutos seguradores, estabelecendo, para esse fim, um regime de compensação e transferência de saldos.

ARTIGO 8.º

Quando a soma das prestações concedidas pelas instituições seguradoras de cada Estado não alcançar o montante mínimo em vigor no Estado em que o interessado tenha a sua residência, ao tempo da apresentação da petição, cada instituição seguradora aumentará o montante da prestação a seu cargo na proporção correspondente à totalização dos períodos cumpridos no próprio país até que a soma das prestações alcance aquele mínimo.

A pensão mínima assim determinada não será diminuída pelo facto de o interessado fixar a sua residência no outro Estado contratante, mas ficará, de futuro, sujeita às alterações da pensão mínima em vigor no país da sua residência.

ARTIGO 9.º

Totalização de períodos

Para a totalização dos períodos computáveis observar-se-á o seguinte procedimento:

a) Os períodos computáveis de serviço e/ou de seguro a tomar em conta para a totalização serão os considerados como tais pela legislação de cada um dos Estados onde foram cumpridos;

b) Quando um período de seguro ou de serviço cumprido num Estado ao abrigo de um regime obrigatório coincidir com um período do outro Estado cumprido ao abrigo de um regime de seguro voluntário ou com um período sem prestação de serviços (assimilado), apenas será considerado para a totalização o período cumprido ao abrigo do regime que compreenda os serviços efectivamente prestados;

c) Quando um período cumprido num Estado ao abrigo de um regime obrigatório sem prestação de serviços (assimilado) coincidir com um período similar no outro Estado, esse período será apenas tomado em consideração pelo instituto segurador do Estado em que o peticionário tenha estado sujeito ao seguro obrigatório com prestação de serviços imediatamente anteriores ao período coincidente.

ARTIGO 10.º

Qualificação e determinação do grau de invalidez

1. A qualificação e determinação do grau de invalidez competirá ao instituto segurador do Estado em que reside o interessado no momento da apresentação do pedido.

2. Quando necessário, o instituto segurador que receber a petição poderá solicitar ao instituto segurado do outro Estado por intermédio dos organismos de ligação, os antecedentes e documentos médicos relativos ao interessado.

3. Para qualificar e determinar o estado e o grau de invalidez do interessado, o instituto segurador de cada Estado terá em conta as informações médicas emitidas pelo organismo segurador do outro Estado, sem prejuízo da faculdade de fazer examinar o interessado por uma autoridade e médica por ele designada.

4. A prestação por invalidez ficará a cargo do instituto segurador do Estado em que ocorreu a incapacidade. Se o montante da prestação tiver de ser calculado em função dos períodos de serviço e/ou de seguro cumpridos no outro Estado, as pensões serão determinadas na proporção da duração dos períodos cumpridos no primeiro Estado relativamente à duração total dos períodos cumpridos em ambos os Estados. Em caso algum poderão ser concedidas pela mesma incapacidade prestações independentes em um e outro Estado.

5. As despesas relativas a exames médicos e as que forem efectuadas para determinar a capacidade de trabalho ou de ganho, assim como as despesas de transporte, alimentação e quaisquer outras despesas inerentes, serão satisfeitas pelo instituto segurador encarregado dos exames e reembolsadas pelo instituto segurador que os solicitou. O reembolso será feito segundo as tabelas e as normas aplicadas pelo instituto segurador que procedeu aos exames, devendo para o efeito ser apresentada uma nota com a discriminação das despesas efectuadas. Todavia, não haverá lugar a reembolso se os exames em causa tivessem de ser efectuados necessàriamente pelo instituto segurador que os realizou.

6. Para efeito dos reembolsos previstos no número anterior, as autoridades competentes poderão estabelecer modalidades de compensação e transferência de saldos.

ARTIGO 11.º

1. Os organismos de ligação de cada Estado deverão comprovar a veracidade dos factos e a autenticidade dos documentos apresentados pelo interessado, comprovação essa que se fará constar dos formulários correspondentes.

2. Os institutos seguradores de cada Estado contratante considerado como reconhecidos os factos ou actos cuja veracidade ou autenticidade tiver sido comprovada pelo organismo de ligação do país em que foram cumpridos ou efectuados.

ARTIGO 12.º

As disposições do artigo 28.º da Convenção não alteram as normais sobre prescrição ou caducidade vigentes em cada um dos Estados contratantes.

ARTIGO 13.º

1. Para a aplicação das disposições da Convenção serão utilizados os formulários que estejam ou venham a ser estabelecidos.

2. Se os peticionários ou beneficiários de prestações não instruírem a petição com os documentos e certificados necessários ou se estes estiverem incompletos, o organismo de ligação que receber a petição poderá dirigir-se ao do outro Estado solicitando a documentação ou certificados em falta.

3. As autoridades competentes de ambos os Estados contratantes estabelecerão, de comum acordo, as normas ulteriores necessárias à aplicação da Convenção.

ARTIGO 14.º

As autoridades competentes constituirão uma comissão mista composta de três funcionários por cada Estado contratante, que terá as seguintes funções:

a) Assistir às autoridades competentes, quer quando estas o requeiram, quer por iniciativa própria, sobre a aplicação da Convenção, do presente Acordo Administrativo e dos demais instrumentos adicionais que venham a assinar-se;

b) Acordar os procedimentos administrativos e os formulários que considera mais adequados para melhor eficácia, simplificação e rapidez dos processamentos, podendo, para tal efeito modificar os que se instituem pelo presente Acordo Administrativo;

c) Qualquer outra função, respeitante à interpretação e aplicação da Convenção e do presente Acordo Administrativo, que lhe seja cometida, de comum acordo, pelas autoridades competentes.

ARTIGO 15.º

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 31.º da Convenção, a aplicação das suas normas e do presente Acordo vigoram a partir de 27 de Outubro de 1967.

Feito em Buenos Aires aos 28 dias do mês de Dezembro de 1971 e redigido em quatro originais, dois em língua portuguesa e dois em língua espanhola, cujos textos fazem igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

João Marçal de Almeida, embaixador extraordinário e plenipotenciário.

Pela República Argentina:

Francisco Guillermo Manrique, Ministro do Bem-Estar Social.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/02/plain-241122.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241122.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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