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Decreto 5125, de 30 de Janeiro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 20/1919, Série I de 1919-01-30.
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Sumário

Decreto n.º 5125, determinando que as letras vencidas desde 17 de Janeiro até 10 de Fevereiro do corrente ano de 1919 podem ser válidamente protestadas até o dia 12 do mesmo mês de Fevereiro, sem prejuízo dos respectivos juros, que serão contados desde a data do vencimento

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2411204.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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