Decreto 5022, de 3 de Dezembro
- Corpo emitente: Secretaria de Estado da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 261/1918, Série I de 1918-12-03.
- Data: 1918-12-03
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Sumário
Decreto n.º 5022, fixando em setenta e cinco anos, para os magistrados judiciais que estiverem nas condições indicadas no artigo 1.º do decreto de 20 de Dezembro de 1910, o limite de idade para a efectividade das respectivas funções públicas
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2411031.dre.pdf .
Aviso
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