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Decreto 4909, de 26 de Outubro

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 233/1918, Série I de 1918-10-26.
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Sumário

Decreto n.º 4909, determinando que os detentores de figo e alfarroba, que possuam estes produtos em quantidade superior a 50 quilogramas, sejam obrigados a manifestar em separado as suas existências até o dia 5 de Novembro de 1918

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2410863.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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