Decreto 4909, de 26 de Outubro
- Corpo emitente: Secretaria de Estado dos Abastecimentos - Direcção Geral do Comércio Externo
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 233/1918, Série I de 1918-10-26.
- Data: 1918-10-26
- Secções desta página::
Sumário
Decreto n.º 4909, determinando que os detentores de figo e alfarroba, que possuam estes produtos em quantidade superior a 50 quilogramas, sejam obrigados a manifestar em separado as suas existências até o dia 5 de Novembro de 1918
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2410863.dre.pdf .
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/2410863/decreto-4909-de-26-de-outubro