de 3 de Setembro
Em complemento das alterações introduzidas pela Portaria 380/71, de 16 de Julho, ao disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, e relativas às características e dimensões dos lugares destinados aos passageiros nos automóveis pesados de passageiros e nos automóveis mistos:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, que o artigo 30.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo mesmo decreto, passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 30.º
Disposições especiais aplicáveis a automóveis pesados
1. ............................................................................
2. Salvo os casos especiais autorizados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, os automóveis a que se refere este artigo terão duas portas no painel direito, uma à retaguarda para a entrada de passageiros e outra à frente para a saída.
Depende de autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres a utilização de automóveis com uma só porta em carreiras interurbanas.
3. ............................................................................
4. O lugar a que se refere o artigo 198.º do Regulamento de Transportes em Automóveis poderá ficar situado na coxia, em frente da porta de entrada dos passageiros. Neste caso, o banco será móvel e provido de dispositivo que permita a sua fácil recolha ou desmontagem.
5. Os bancos terão um comprimento mínimo de 40 cm, medido perpendicularmente ao respectivo encosto, uma largura mínima de 41 cm e almofadas com a espessura mínima de 4 cm.
A altura mínima das costas dos bancos será de 50 cm e a do assento ao leito da caixa de 40 cm. Os planos das costas dos bancos e dos respectivos assentos formarão entre si um ângulo mínimo de 94º.
A distância do assento do último banco ao painel traseiro, medida no plano que passa pelas costas do banco, não poderá ser inferior a 85 cm.
6. Nos lanternins existentes na parte da caixa compreendida entre as janelas e o tejadilho devem ser usados vidros inestilhaçáveis ou material plástico, incolor ou de cor devidamente aprovada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
7. Os veículos deverão ter no seu interior dispositivos para o transporte de bagagem, podendo, para o mesmo fim, ter grades no tejadilho, cujo acesso será obtido por uma escada exterior. Exceptuam-se desta disposição os veículos com plataforma para lugares de pé e os veículos de dois pisos, que, no entanto, deverão ter espaço disponível, devidamente assinalado, para a colocação de bagagem.
8. Os veículos serão providos de um sinal acústico para ser usado pelos passageiros e pelo cobrador para determinarem a paragem - um toque - e o recomeço da marcha do veículo - dois toques.
9. Com excepção dos veículos exclusivamente utilizados em transportes urbanos, todos os automóveis pesados destinados ao transporte público de passageiros deverão trazer uma caixa contendo material de primeiros socorros, de conservação fácil, a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, depois de ouvida a Direcção-Geral de Saúde.
10. A afixação de anúncios só pode ser feita na parte imediatamente superior às janelas, no intervalo destas ou em quaisquer outros locais devidamente aprovados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que pode mandar retirar os anúncios sempre que, pelo seu deficiente estado de conservação, prejudiquem a boa apresentação do veículo.
11. A contravenção do disposto nos n.os 1 a 8 e 10 será punida com a multa de 500$00 e a contravenção do disposto no n.º 9 com a multa de 1000$00.
O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.