de 2 de Setembro
Para execução da lei de revisão constitucional recentemente aprovada pela Assembleia Nacional, haverá que modificar a Lei Orgânica do Ultramar e os estatutos político-administrativos de cada uma das províncias.Não se considerando oportuno substituir a constituição dos conselhos legislativos, económicos e sociais e de governo, antes de publicadas as alterações consequentes daquela revisão;
Havendo que providenciar quanto à validade do mandato dos actuais vogais eleitos até à realização de eleições conforme o que vier a ser preceituado;
Por motivo de urgência e nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É adiada a realização das eleições dos vogais dos conselhos legislativos, conselhos económicos e sociais e de governo das províncias ultramarinas, e prorrogado o mandato dos actuais vogais eleitos até à publicação de novos preceitos sobre a composição dos referidos conselhos.
Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os governadores-gerais poderão promover a substituição dos vogais dos conselhos económicos e sociais por si designados ou nomeados logo que findo o mandato destes, de harmonia com os respectivos estatutos político-administrativos.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 19 de Agosto de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.