de 17 de Fevereiro
Considerando que o âmbito das actividades de manutenção e fabrico das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico abrange sectores estranhos ao Serviço de Material, e até à Força Aérea;Sendo necessário harmonizar a dependência desse estabelecimento com as novas circunstâncias resultantes da sua expansão, por forma a possibilitar o planeamento e a devida acção coordenadora, da produção a nível adequado;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As Oficinas Gerais de Material Aeronáutico passam a depender do chefe do Estado-Maior da Força Aérea, por intermédio de um dos subchefes do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 2.º Podem ser criadas delegações das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, sob a dependência destas, por portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica ou, quando devam estar situadas nas províncias ultramarinas, por portaria do Ministro do Ultramar e do Secretário de Estado da Aeronáutica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.